Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 08/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 08/2019


Aprovada - 28/05/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 14/05/2019
Baixado nas Comissões - 14/05/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 13/05/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 10/05/2019
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PROJETO DE LEI Nº 008/2019

 

Obriga os estabelecimentos privados e autoriza os estabelecimentos públicos localizados no município de Teutônia - RS a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno de Espectro Autista - TEA.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos privados e autorizados os estabelecimentos públicos localizados no Município de Teutônia a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso público.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento possuem 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, para adequarem-se.

 

Art. 3º Ficam os novos estabelecimento obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara, 14 de maio de 2019

 

 

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O Brasil ainda não possui um registro oficial do índice de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, mas estima-se que o número pode chegar a 500 mil. 

A Lei Federal nº 12.764 de 2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe, em seu Artigo 1º, § 2º, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Por isso faz-se necessária a inclusão do símbolo, em todas as placas, sinalizações ou indicativos de prioridade para aqueles que possuem a deficiência, seja criança ou adulto, para garantir o direito ao atendimento prioritário dessas pessoas da mesma maneira que qualquer outra pessoa caracterizada com deficiência.

O diagnóstico e a identificação de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista são difíceis, já que, aparentemente, estes possuem o estereótipo normal.

Esta Lei servirá também como parte de um plano de conscientização da população sobre o problema, uma vez que familiares e acompanhantes de pessoas acometidas pelo autismo, geralmente, desconhecem o direito de integrarem as filas preferenciais.

O presente Projeto, sendo aprovado, institui um importante mecanismo de garantia do direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de serem tratadas e diferenciadas como portadoras de deficiência.

Ao mesmo tempo faz-se necessário promover a conscientização da população em geral sobre a existência dessa realidade, assegurando o respeito e o tratamento adequado para estas pessoas, as quais também fazem parte da grande comunidade de pessoas com deficiência em nosso Município.

Neste sentido apresento o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres colegas.

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora

 

ANEXO