Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 66/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 66/2019


Aprovada com Mensagem Retificativa - 25/06/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 28/05/2019
Baixado nas Comissões - 28/05/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 27/05/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/05/2019
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PROJETO DE LEI Nº 066/2019

 

Regulamenta os artigos 144 e 145 da Lei Municipal nº 5.005/2018, estabelecendo normas para a exploração do comércio ambulante e dá outras providências.

 

Art. 1º.  A exploração do comércio ambulante eventual, no âmbito do Município, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Considera-se comércio ambulante, para efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos, inclusive o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados, assim como trailers estacionados.

 

Art. 2º.  O comércio ambulante obedecerá à seguinte classificação:

I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo do veículo utilizado;

III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;

IV – pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista o período de validade de licença concedida;

V – pelo local ou zona licenciada.

 

 Art. 3º.  O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade municipal competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O exercício do comércio ambulante está proibido na extensão das Ruas 03 de Outubro e/ou Major Bandeira, e/ou Pedro Schneider e suas Ruas Transversais no Bairro Languiru, bem como em toda a extensão da Rua Carlos Arnt e/ou Capitão Schneider e suas Ruas transversais no Bairro Canabarro e em toda extensão das Ruas Maurício Cardoso e/ou Rua Daltro Filho e suas Ruas transversais no Bairro Teutônia, com exceção do comércio de lanches rápidos em veículos motorizados, assim como em trailers estacionados já existentes.

 

Art. 4º.  A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio, e servindo exclusivamente para o fim e período declarado.

§ 1º. No alvará de licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I – número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante;

III – endereço do licenciado;

IV – ramo de atividade;

V – data e número do protocolo requerendo o licenciamento;

VI – período (mensal ou diário) a que se destina.

§ 2º. O Alvará de Licença terá validade somente para um exercício e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrados em poder do ambulante.

§ 3º. A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciado.

 

Art. 5º. A licença para o exercício de comércio ambulante deverá ser renovada anualmente e, no caso de itinerante, sempre que houver interesse do vendedor ambulante para novo período.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não dará direito à indenização.

§ 2º. Todo e qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença deverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.

 

Art. 6º. A licença para o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados subordina-se aos seguintes requisitos:

I – estar o veículo licenciado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

II – o tanque de combustível do veículo localizado distante da fonte de calor utilizada para o preparo dos lanches;

III – o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Secretaria Municipal da Saúde, Habitação e Bem-Estar Social;

IV – o local de estacionamento do veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e ser autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;

V – utilização de equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas indicadas pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes;

VI – ao veículo não poderão ser acrescidos equipamentos que aumentem suas proporções;

VII – apresentação de Laudo Técnico firmado por profissional habilitado com a correspondente ART-CREA, atestando a segurança dos equipamentos e instalações do veículo.

 

Art. 7º. O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licenciamento especial.

§1º. A licença para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor.

§2º. O proprietário de veículo com licença especial para estacionamento e, que necessitar de energia elétrica para o manuseio e armazenamento de alimentos, ou para oferta de serviços diversos, deverá requisitar autorização do Município de Teutônia para instalar medidor, e após se autorizado, solicitar a ligação à concessionária responsável pelo serviço no local autorizado.

 

Art. 8º. Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual nos locais onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.

§1º. As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a 90(noventa) dias.

§2º. No caso de solenidades ou espetáculos ou promoções em geral, sempre que no local do evento existir serviço de copa ou a promoção tenha a finalidade de arrecadar fundos para fins de assistência social, a autorização especial para estacionamento de que trata o caput deste artigo observará a distância mínima de 300 (trezentos) metros do local do evento, salvo autorização especial e formal da entidade promotora. 

 

Art. 9º. A licença para venda de frutas e outros produtos agrícolas ou coloniais típicos do Município bem como a venda de produtos em feiras do produtor poderá ser concedida mediante autorização especial.

 

Art. 10. Não será concedida licença, para o exercício do comércio ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:

I – preparo de alimentos, salvo pipocas, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo, e elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – preparo de bebidas ou mistura com xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Estado;

III – venda fracionada ou a copos de refresco e bebidas refrigerantes;

IV – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos e manufaturados correlatos, exceto os produtos artesanais;

Parágrafo único. Os artesãos deverão estar registrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e portar sua carteira.

 

Art. 11. A ninguém será concedida mais do que uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

§ 1º. Quando  o comércio for desenvolvido  em veículo automotor, será concedido 1(um) alvará  ao seu proprietário na modalidade “Percorrendo Bairro”, para o exercício da atividade em, no máximo, 2(dois) pontos para  o mesmo  Bairro, onde deverá ficar estacionado o veículo, em horários não conflitantes, respeitada a distância mínima de 100(cem) metros entre um veículo e outro, bem como de estabelecimentos fixos e ambulantes, devidamente licenciados, que vedam artigos similares.

§ 2º. À distância  prevista no parágrafo anterior poderá ser desconsiderada, a critério do Poder Executivo, na área central da cidade e nos locais onde se realizam eventos de qualquer natureza.

 

Art. 12. Os vendedores ambulantes de frutas, produtos alimentícios e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixos provenientes do seu negócio.

 

Art. 13. Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário competente e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

 

Art. 14. É proibido ao vendedor ambulante:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar as vendas e ressalvado o disposto no Art. 8º;

II – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e/ou veículos, nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no país;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio;

VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – expor e/ou transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;

IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificadamente para esta finalidade;

X -  utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

XI – ingressar  nos  veículos  de  transportes coletivos para efetuar  a venda de produtos;

XII – vender ou expor à venda produtos ou mercadorias impróprias para o consumo.

 

Art. 15. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e de seu Regimento  implica, dependendo da gravidade da infração, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão;

IV – suspensão da atividade;

V – cassação da licença.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 16. A pena da advertência será aplicada:

I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das duas circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;

II -  por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão  competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Parágrafo único. A  advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito, com indicação da infração cometida;

 

Art. 17. A multa será aplicada, entre os valores mínimo e máximo correspondentes a 50 e 60 UPF, respectivamente.

§ 1º. As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração , as  circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, com relação  aos dispositivos desta Lei.

§  2º. A multa inicial, salvo circunstâncias agravantes, será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§  3º.  Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de 01(um) ano, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º.  Aplicada a multa, o infrator continua obrigado a cumprir a exigência que a determinou.

 

Art. 18. A pena de apreensão será aplicada, sem  prejuízo da multa;

I – no caso de vendedor ambulante não licenciado ou com licença vencida, em relação às mercadorias e equipamentos encontrados em seu poder;

II – em qualquer circunstância, nos casos de comercialização de produtos não compreendidos na licença ou impróprios para o consumo ou que entram ilegalmente no País.                                                                                                           

§ 1º.  Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º. Os equipamentos e mercadorias serão recolhidos a depósito mantido pelo Município para este fim.

§ 3º. Paga a multa e ressarcido o custo da remoção e depósito, a coisa aprendida será imediatamente devolvida a seu dono.

§ 4º. As mercadorias perecíveis de origem animal apreendidas e não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão, após laudos de Profissional habilitado (Médico Veterinário ou Engenheiro de Alimentos), destinados aos animais em situação de vulnerabilidade conforme Lei Municipal de S.I.M. (Serviço de Inspeção Municipal).

§ 5º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das despesas de remoção e depósito, para fins de ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º. Os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, deverão ser reclamados no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de serem levados a Secretaria de Assistência Social onde será destinado a doação para alguma entidade.

§ 7º. Nos casos em que houver a opção pelo pagamento da licença e das multas diretamente ao agente do fisco municipal, poderá ser dispensada a apreensão da mercadoria.

 

 Art. 19. A pena da suspensão da atividade será aplicada ao licenciado sempre que este, dentro do prazo de 01(um) ano, incidir pela terceira vez em infração a dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. A suspensão será de, no máximo, 90(noventa) dias.

 

Art. 20. A pena de cassação da licença será aplicada na hipótese de o licenciado, dentro do prazo de 01(um) ano, incidir pela quarta vez em infração a dispositivo desta Lei.

 Art. 21. Para os efeitos dos artigos 19 e 20, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa e desde que tenha sido lavrado auto de infração e havido punição por decisão definitiva em relação às anteriores.

 

 Art. 22. Todo vendedor ambulante, autuado por não cumprir as disposições desta Lei e de seu Regulamento, terá prazo de 05(cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, sempre que a penalidade aplicável for de advertência por escrito, multa, suspensão da atividade ou cassação da licença.

§ 1º. A penalidade somente será aplicada após esgotado o prazo da apresentação de defesa ou sendo esta julgada improcedente.

§ 2º. Na hipótese da infração sujeita à multa e apreensão dos equipamentos e mercadorias, se o infrator apresentar defesa e depositar o valor máximo da multa aplicável em tese e o valor relativo à despesas de remoção e depósito, ser-lhe-á permitido retirar os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 6º , do Art. 18.

 

Art. 23. Ao licenciado, punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar “Pedido de Reconsideração” à autoridade que aplicou a penalidade, dentro do prazo de 7(sete) dias, contado da data da intimação do ato.

§ 1º. A autoridade apreciará o “Pedido de Reconsideração”, dentro do prazo de 10(dez) dias, a contar da data do seu protocolo.

§ 2º. O “Pedido de Reconsideração”  não terá efeito suspensivo.

 

Art. 24. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidade, notificações, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas do Município.

 

Art. 25. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização tributária, nos termos da Lei.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados e tenham suas licenças renovadas, nos termos desta  Lei.

Parágrafo único. Ao benefício previsto neste artigo, somente poderá se habilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

 

Art. 27. O Executivo Municipal expedirá o competente Regulamento necessário à melhor execução da presente Lei.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Teutônia, 22 de maio de 2019.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

                                                

PROJETO DE LEI Nº 066/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto regulamentar os artigos 144 e 145 da Lei Municipal nº 5.005/2018, estabelecendo normas para a exploração do comércio ambulante no Município.

As alterações propostas na presente matéria mostram-se necessárias a fim de amparar ações que visam inibir o comércio ambulante no Município de Teutônia.

O comércio ambulante no Município de Teutônia vem crescendo, sendo praticado esporadicamente, com venda de mercadorias, muitas vezes, pirateada e/ou sem a devida procedência fiscal. Tal atividade afeta a dinâmica comercial dos lojistas que trabalham de forma legal, pagando seus impostos e vendendo produtos com procedência regular.

Para inibir o comércio de ambulantes que vem esporadicamente a Teutônia, pretende-se através deste projeto de lei por sugestão da CIC, bem como orientação do Ministério Público, entre outras alterações, delimitar as regiões nos quais este comércio não poderá ser exercido, prestigiando assim, as regiões do Município onde há maior concentração de estabelecimentos comerciais.

Assim, sugere-se que o exercício do comércio ambulante não seja autorizado em toda a extensão das Ruas 03 de Outubro e/ou Major Bandeira, e/ou Pedro Schneider e suas Ruas Transversais no Bairro Languiru, bem como em toda a extensão da Rua Carlos Arnt e/ou Capitão Schneider e suas Ruas transversais no Bairro Canabarro e em toda extensão das Ruas Maurício Cardoso e/ou Rua Daltro Filho e suas Ruas transversais no Bairro Teutônia, deste Município, onde há maior concentração de estabelecimentos comerciais.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.

 

                    

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal