Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº 047/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº 047/2021


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 18/03/2022
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PROJETO DE LEI N.º 047/2022

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com a cessão de uso de imóvel municipal e dá outras providências.

 

Art. 1.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar termo de cessão de uso, a título gratuito e não precário, do imóvel de propriedade do Município, situado na Avenida 1 Leste, n.º 2684, Centro Administrativo, com a ASSOCIAÇÃO ABRIGO COMARCA DE TEUTONIA, inscrita no CNPJ sob n. 44.958.889/0001-90.

Parágrafo único. O imóvel inscrito sob matrícula nº 1.878, junto ao Registro de Imóveis de Teutônia, de propriedade do Município de Teutônia, transcreve sobre um terreno, com superfície de 1.500,00m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), de forma regular, com benfeitorias, lado ímpar, situado na Rua D, Bairro Centro Administrativo, Teutônia, RS, esquina com a Av. I Leste, com as seguintes confrontações: pela frente, ao SUL, com largura de 50,00 m, com a Rua D; pelos fundos, ao NORTE, com igual largura, com área 62, 63 e 65; pelo lado, ao LESTE, com profundidade de 30,00 m, com área 71 e 61; pelo outro lado, ao OESTE, com igual profundidades, com a Av. I Leste. Edificação: uma casa de alvenaria com 140,64m² (cento e quarenta vírgula sessenta e quatro metros quadrados) e uma ampliação residencial de alvenaria com 76,27m² (setenta e seis vírgula vinte e sete metros quadrados).

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão de uso, tem por destinação o funcionamento das atividades do Abrigo Estrelas do Amanhã, instituição de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, que tenham vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

 

Art. 3º Tendo em vista o relevante interesse público; considerando o dever do Município com a política de atendimento, instituída pelo artigo 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do Princípio da Prioridade Absoluta, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 227, bem como a peculiaridade da demanda e do público atendido; considerando que a Associação Cessionária é a única entidade, sem fins lucrativos, que presta serviço de alta complexidade em acolhimento e, por fim, o teor das cláusulas contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos da Ação Civil Pública n. 5001300- 60.2020.8.21.0159, o instrumento contratual se operará através de Termo de Cessão de Uso, não havendo exploração econômica do bem municipal, ficando dispensado de qualquer procedimento licitatório.

 

Art. 4º A cessão será feita pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada por prazo igual ou diferente, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.

Art. 5º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:

I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal;

II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel;

III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal;

IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;

V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.

 

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

 

Art. 7º A Associação Cessionária em nenhuma hipótese poderá edificar na área ou alterar as características do bem, exceto se houver autorização expressa do Município, atendidas as normas e a legislação vigente.

 

Art. 8º As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da cedente, mediante avaliação prévia das necessidades, o que será realizado pelo Departamento de Engenharia do Município.

 

Art. 9° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a Lei mediante Decreto.

 

 Teutônia, 18 de março de 2022.                                                                                             

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 047/2022

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização legislativa para celebrar Termo de Cessão de Uso com a Associação Abrigo Comarca de Teutônia, que será a mantenedora do Abrigo Estrelas do Amanhã.

A associação é formada pelos esforços dos 5 (cinco) municípios da comarca, e terá como objetivo manter em funcionamento o abrigo para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, que tenham vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

A instituição de uma casa de acolhimento a crianças e adolescentes é uma antiga demanda do Município, principalmente exigida pelo Ministério Público para atendimento às diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e perfectibiliza as obrigações assumidas pelos Municípios envolvidos nos autos da Ação Civil Pública n. 5001300- 60.2020.8.21.0159.

Na expectativa da apreciação e aprovação, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal