PROJETO DE LEI Nº 067/2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento de leilão público, observando o valor mínimo de avaliação, a seguinte área de terras de propriedade do Município de Teutônia, aplicando-se ao feito os procedimentos legais previstos na legislação vigente:
I – Área de uso Institucional 02 - Área de terras, cadastrada nesta Prefeitura como lote administrativo 016 da quadra 397, uma área de terras com superfície de 4.478,49m² (quatro mil quatrocentos e setenta e oito vírgula quarenta e nove metros quadrados), sem benfeitorias, de forma regular, localizada na rua 215, bairro Canabarro, cidade de Teutônia, distante 172,10m da esquina com a rua 196, lado ímpar, quarteirão incompleto formado pelas ruas 215, 196, terras de Koenfender Empreendimentos Imobiliários Ltda., terras de Espólio de Lauro Schaeffer e terras de Heleno Closs, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao OESTE com extensão de 124,00m, confronta com a Rua 215, seguindo em sentido anti-horário encontra ângulo de 90º; no lado SUL numa extensão de 36,00m, confronta com o lote 50(lote adm.015) formando ângulo de 90º; no lado LESTE numa extensão de 124,49m, confronta com terras de Koenfender Empreendimentos Imobiliários Ltda.(lote adm.026 da quadra 278) e terras de Espólio de Lauro Schaeffer(lote adm.027 da quadra 278), forma ângulo de 89º14’07”; no lado NORTE numa extensão de 36,00m, confronta com terras de Heleno Closs(matrícula nº18.633), forma ângulo de 90º45’53”, fechando o perímetro. Área matriculada sob nº 32.739 no Registro de Imóveis de Teutônia.
Parágrafo único. O Município realizará o competente processo licitatório para a alienação do imóvel descrito no artigo 1º, na forma preconizada pela Lei 8.666/93, devendo o edital contemplar às exigências da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º da presente Lei destina-se a instalação de empresa nova ou ampliação de empresa já instalada no Município.
Art. 3º A área descrita no Art. 1º da presente Lei será previamente avaliada por Comissão da Equipe do Departamento de Engenharia, não podendo tal avaliação ultrapassar 60 dias da data da publicação do edital, valor este fixado como lance mínimo do processo licitatório a ser realizado para a alienação da área.
§1º A empresa beneficiária, vencedora do certame, ficara dispensada do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da área de terras, valor este considerado como incentivo para a instalação ou ampliação da empresa, se a mesma atender as exigências da Lei nº 3.351 de 25 de maio de 2010, todas a serem previstas no edital.
§2º Do valor devido, 20% (vinte por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 80% (oitenta por cento) serem pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§3º As parcelas não pagas na data de seu vencimento serão inscritas como Dívida Ativa não Tributária e sofrerão os acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º A empresa beneficiária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado, para o início de atividades, devendo serem observadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.251 de 14 de março de 2016, bem como, gerar empregos diretos e incremento de valor adicionado ao Município, cujos parâmetros restarão fixados no respectivo Edital da Licitação.
§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, a contar do 25º mês após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.
§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.
Art. 5º No caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 4º, caput, ou seja, não havendo a construção sobre o imóvel objeto da presente Lei, o mesmo retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, ocorrendo a rescisão automática do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, sem direito a restituição dos valores pagos pela empresa, os quais reverterão em indenização pelo uso do imóvel no período.
Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, e tendo ocorrido a edificação sobre o imóvel, sujeitará a empresa beneficiária, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a constatação do não cumprimento da mesma, ao recolhimento aos cofres municipais o valor do incentivo concedido, devidamente atualizado através do IGP-M e acrescido dos juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 6º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados, e mediante o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, caput.
Parágrafo único. A escritura deverá conter cláusula de vinculação do imóvel às condições previstas no art. 4º da presente Lei.
Art. 7º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilão, poderá ser outorgada a escritura pública imediatamente após a quitação, caso reste comprovada a necessidade de obtenção de financiamento para a realização da construção, prevista no art. 4º, caput, da presente Lei.
Parágrafo único. Neste caso, a escritura deverá conter cláusula exigindo o cumprimento das condições fixadas no art. 4º, bem com a obrigação de indenizar o Município no caso do não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 8º O imóvel adquirido não poderá ser alienado a terceiros sem a prévia anuência do Poder Executivo Municipal, permitindo-se, no entanto sua hipoteca como garantia de empréstimo ou financiamento, desde que o produto deste seja aplicado no próprio imóvel, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 22 de maio de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 067/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização do Projeto Legislativo para a alienação de área de terra, localizada no Bairro Canabarro, para que nela possa se instalar nova empresa ou que empresa já instalada no Município possa ampliar suas instalações.
A autorização solicitada é uma exigência de Lei de Licitações, a 8.666/93 e suas alterações, devendo todo processo de venda reger-se por esta Lei e pela Lei Municipal 3.351, de 25 de maio de 2010, considerando que a alienação se dará mediante a concessão de incentivo, na forma prevista na legislação invocada.
A presente matéria é de justificado interesse público já que o Município estará oportunizando que mais uma empresa se instale no Município ou amplie suas instalações, gerando assim mais empregos e mais renda, o que consequentemente gerará maior qualidade de vida aos nossos munícipes.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal