PROJETO DE LEI Nº 058/2022
Institui o Programa Municipal Farmácia Solidária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Farmácia Solidária, visando à conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de doações da comunidade e de instituições da sociedade civil.
Parágrafo único. O programa funcionará como um serviço complementar à assistência farmacêutica, possuindo cunho social.
Art. 2º O programa consiste em receber doação de medicamentos, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade.
Art. 3º A farmácia terá como atribuições:
I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
II - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
III - prestar assistência farmacêutica em tempo integral;
IV - implantar fluxograma de coleta;
V - implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto de medicamentos;
VI - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando a avaliação pela equipe técnica quanto à integridade física e ao prazo de validade;
VII - implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos;
VIII - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes.
§ 1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins.
§ 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas alterações, e os medicamentos da Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 5 de maio de 2011, e suas alterações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver sistema que permita a comunicação de estoque e promova o intercâmbio de informações com outros entes que possuam também o projeto Farmácia Solidária, a fim de que haja a possibilidade de ser realizada permuta ou transferência de medicamentos.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde planejar, desenvolver e organizar as normas de coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população, bem como gerenciar o programa.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:
I - avaliação do prazo de validade;
II - avaliação visual da integridade física;
III - identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
§ 1º Não podem ser remanejados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:
I - fora do prazo de validade;
II - manipulados;
III - suspeitos de terem sido fraudados;
IV - mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V - fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI - com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII - colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII - termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.
§ 3º É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 7º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em sala específica no CAS – Centro Avançado de Saúde.
Art. 8º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I - o beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente;
II - o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - atualizado.
§ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhado do responsável.
§ 2º Os beneficiários deste programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 9º No âmbito deste programa, as receitas terão a seguinte validade:
I - se especificado na receita o uso contínuo, 180 (cento e oitenta) dias;
II - controle especial, 30 (trinta) dias;
III - antimicrobianos, 10 (dez) dias;
IV - anticoncepcionais, 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos das receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 10. O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I - os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;
II - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
III - a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
IV - a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico e a "2.ª via" devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI - a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a "1.ª via" devolvida ao paciente e a "2.ª via" retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
VII - para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender à integralidade do tratamento;
VIII - somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;
IX - as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente;
X - cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos dispensados;
XI - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamentos, no âmbito deste programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, para sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Teutônia, 31 de março de 2022.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 058/2022
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, que tem por objeto a instituição do Programa Municipal “Farmácia Solidária”.
O Projeto Farmácia Solidária consiste no reaproveitamento e posterior dispensação para a população, de forma gratuita, de medicamentos provenientes de doações da comunidade e da sociedade civil. Este relevante projeto tem como fundamento a conscientização social e ambiental e visa à manutenção da saúde individual e coletiva, principalmente, para a população carente financeiramente.
É de conhecimento geral que muitas pessoas possuem medicamentos em suas residências em desuso, sendo descartados, não raras as vezes, no lixo domiciliar ou no esgoto, tornando-se agentes poluentes. Dessa forma, a doação de medicamentos em desuso, além de poder contribuir com usuários do serviço de saúde que necessitem da medicação, é uma forma de evitar a automedicação, com o descarte incorreto.
A racionalização do seu uso evita o desperdício e com as sobras é possível contribuir para que outras pessoas possam ter acesso aos medicamentos, de forma gratuita. Em síntese, o trabalho que será desenvolvido neste projeto beneficiará os munícipes, seja o donatário, que dará uma destinação correta ao medicamento, quanto o receptor, que poderá ter acesso a medicações, muitas vezes caras e que compromete o orçamento familiar, sem custos.
Os medicamentos recebidos pelo Município serão triados pelas farmacêuticas do Município, e, após, serão inseridos em sistema informatizado para controle de estoque, sendo disponibilizado a munícipes que tenham interesse e portem receita médica advinda do SUS. Importante mencionar que o projeto não apresenta custos e será executado pelos servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
Na expectativa de aprovação, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal