PROJETO DE LEI N.º 064/2022
Art. 1.º Será cobrada Contribuição de Melhoria, em decorrência da execução pelo Poder Executivo Municipal, de obras de pavimentação asfáltica nas seguintes ruas do Município de Teutônia/RS:
I- Rua 110, no Bairro Teutônia, trecho entre a ERS-128 até a Rua Carlos Alberto Krieger, totalizando uma área de 226,00 metros por 13,20 metros;
II- Rua Carlos Alberto Krieger, no bairro Teutônia, trecho entre a Rua 110 até a Rua Adolfo Hunsche, totalizando uma área de 117,40 metros por 13,20 metros.
Art. 2.º A Contribuição de Melhoria, referente às ruas mencionadas no Art. 1.º da presente Lei, será cobrada observados os seguintes critérios:
I – serão considerados os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pela execução das obras os especificado em edital;
II - o valor da contribuição de melhoria terá como limite o custo da execução da obra e, como limite individual, 100% (cem por cento) do acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
III - desconto sobre a valorização imobiliária de 65% (sessenta e cinco por cento) para os munícipes beneficiados que ganham entre 1 a 5 salários mínimos de renda familiar e de 40% (quarenta por cento) para os que tenham renda familiar superior a 5 salários mínimos;
IV - desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor já com a aplicação do desconto previsto no inciso III deste artigo para os munícipes que optarem em realizar o pagamento à vista;
V - possibilidade de parcelamento do valor em até 60X (sessenta vezes) para aqueles que não optarem pelo pagamento à vista, com parcela mínima de R$46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Art. 3.º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração Municipal publicará edital, prévio ou concomitante, à execução da obra contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;
II – memorial descritivo do projeto da rua a ser pavimentada;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo.
Art. 4.º Após a conclusão da obra, será publicado o demonstrativo do custo final, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. No lançamento, sua notificação, prazos, formas de pagamento e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 5.005, de 11 de junho de 2018.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 08 de abril de 2022.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 064/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a disposição sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras de pavimentação asfáltica.
A presente proposição compreende a cobrança de contribuições para execução de pavimentação asfáltica na Rua 110 e na Rua Carlos Alberto Krieger, ambas no Bairro Teutônia, tendo em vista a constatação de que os imóveis sofrerão valorização imobiliária em decorrência das obras públicas.
Considerando que o Código Tributário Municipal (Lei n.º 5.005, de 11 de junho de 2018) apenas dispõe de normas gerais para a cobrança da contribuição de melhoria, se faz necessária a elaboração de Lei específica regulamentando as condições e prazos para pagamento do tributo, a serem previstas nos editais de cobrança de contribuição de melhoria.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal