PROJETO DE LEI Nº 068/2022
Altera a Lei Municipal nº 4.518, de 31 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o caput, §1º e §4º do art. 10 e o art. 11 da Lei Municipal nº 4.518/15, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Unidade Central de Controle Interno, denominada Coordenadoria do Controle Interno será composta por um servidor do Município do quadro efetivo, o qual exercerá a função de Controlador-Geral, que deverá ter, obrigatoriamente, formação em Curso Superior de Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Ciências Econômicas, Gestão Pública ou Ciências Jurídicas.
§ 1º Havendo necessidade, poderá haver a nomeação de mais um servidor do Município para o Controle Interno, o qual exercerá a função de Membro do Controle Interno, que deverá, também, no mínimo, possuir as exigências de que trata o caput deste artigo.
[...]
§ 4º Havendo a nomeação de apenas um integrante, este será o Controlador-Geral, e na hipótese de haver dois servidores lotados na Coordenadoria de Controle Interno, um deles será o Controlador-Geral e o outro Membro do Controle Interno, sendo o Controlador-Geral o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis, pela remessa das Contas Anuais do Prefeito Municipal e das Contas Ordinárias do Presidente da Câmara Municipal, além de representar o Controle Interno perante terceiros.
Art. 11. O servidor designado à Coordenadoria do Controle Interno para exercer a função de Controlador-Geral, fará jus ao recebimento de uma gratificação especial mensal no valor de R$ 3.267,87 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e, caso haja a designação de servidor para a função de Membro do Controle Interno, este fará jus ao recebimento de uma gratificação especial mensal no valor deR$1.633,94 (mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo os valores reajustados na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos dos servidores públicos municipais.”
Art. 2º. Ficam inseridos os incisos XXV a XXVIII no art. 17 da Lei Municipal nº 4.518/15, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.............................................................................................................
[...]
XXV- Avaliar, medir e acompanhar as ações, metas governamentais e o alcance de resultados satisfatórios nas políticas públicas municipais;
XXVI- Monitorar o desempenho das Secretarias Municipais, sob os aspectos de gestão, qualificação, eficiência e economicidade;
XXVII – Promover a modernização e atualização das estruturas administrativas e incentivar a adoção de boas práticas de gestão e governança;
XXVIII – Requerer a abertura de procedimentos administrativos para apuração de irregularidades detectadas no exercício das suas atribuições.”
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do Gabinete do Prefeito, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 08 de abril de 2022.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 068/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 4.518/2015, que institui o Sistema de Controle Interno do Município de Teutônia.
A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, denominada de Coordenadoria do Controle Interno, exerce a coordenação das atividades de controle, cabendo ao órgão se manifestar mediante relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a orientar a ação governamental, bem como identificar e sanar possíveis irregularidades.
Embora a Coordenadoria de Controle Interno integre a unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito, também é responsável pelo controle exercido sobre o Poder Legislativo, inclusive é o órgão que realiza a prestação das Contas Anuais dos poderes municipais ao Tribunal de Contas.
O artigo 10 da Lei Municipal nº 4.518/2015, atualmente não prevê um número específico de servidores que pode ser lotado no setor, trazendo uma redação dúbia. Textualmente menciona que “a Coordenadoria do Controle Interno será composta por um servidor que será o responsável” e que “havendo necessidade poderá haver nomeação de mais servidores”.
Em análise dos números, verifica-se que até o ano de 2020, havia a lotação de dois servidores no Controle Interno, os quais geraram, respectivamente no ano de 2019 e no ano de 2020, no aspecto financeiro, um custo de despesa de pessoal de R$ 244.610,94 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e quatro centavos) e R$ 299.378,87 (duzentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Com uma reorganização administrativa, a Coordenadoria do Controle Interno atualmente é composta por apenas um servidor, embora a lei faculte a designação de mais servidores, que exerce a função de Coordenador do Controle Interno, tendo formação na área de Ciências Jurídicas e Sociais. A lotação de um único servidor no Setor gerou uma economia de 74% com relação à despesa do ano de 2020, uma vez que o valor resultante com as despesas de pessoal foi de R$78.857,49 (setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, se propõe a alteração da gratificação por função em que faz jus o servidor responsável pelo Controle Interno, passando de R$ 2.450,92 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) para R$ 3.267,87 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), e, caso haja a designação de servidor para a Função de Membro do Controle Interno a redução de R$ 2.450,92 para R$1.633,94 (mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), uma vez que a legislação atual atribui valores de gratificação equivalentes para responsabilidades distintas.
Além disso, o Projeto de Lei inclui atribuições do Controle Interno, dentre as quais citam-se, a avaliação e acompanhamento das ações e metas governamentais para o alcance de resultados satisfatórios nas políticas públicas; o monitoramento do desempenho das Secretarias Municipais, sob os aspectos de gestão, qualificação, eficiência e economicidade, além da promoção da modernização das estruturas administrativas e o incentivo à adoção de boas práticas, tendo em vista que a função de Controle é cada vez mais dinâmica e ampla.
Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.
Celso Aloísio Forneck
Prefeito Municipal