Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 09/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 09/2019


Aprovada - 04/06/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 28/05/2019
Baixado nas Comissões - 28/05/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 27/05/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/05/2019
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PROJETO DE LEI Nº 009/2019

 

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o início da licença-maternidade e o período de recebimento do salário-maternidade quando, após o parto, a mulher ou seu filho, permanecerem em internação hospitalar por mais de 3 (três) dias.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar o início da licença-maternidade e o período de recebimento do salário-maternidade quando, após o parto, a mulher ou seu filho, permanecerem em internação hospitalar por mais de 3 (três) dias.

 

Art. 2º Nos casos em que, após o parto, a mulher ou o seu filho permanecerem em internação hospitalar por mais de 3 (três) dias, a licença-maternidade passará a contar da data de ocorrência do parto ou da data de alta hospitalar do neonato, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara, 14 de maio de 2019

 

 

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, e a licença à gestante apresenta-se como uma das mais importantes formas de concretização desse direito.

Em regra, é de cento e vinte dias o prazo de duração da licença do trabalho, com o recebimento de salário-maternidade pela empregada segurada da Previdência Social, conforme o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991.

Nesse contexto, preocupam-nos os casos em que, por nascimento prematuro, complicações no parto ou outros problemas de saúde, a mulher ou o seu filho permanecem no hospital mais tempo do que a média de dias de internação após o parto. Em tais situações, é comum a internação em UTI, longe do convívio com os familiares, e, após a alta hospitalar, costuma ser necessário um maior prazo de cuidados especiais.

Quanto maior o período de internação hospitalar, mais o início do prazo comum da licença se torna insuficiente para a proteção à maternidade e à infância. Justificam-se, portanto, as alterações legislativas propostas, a fim de assegurar um tempo adequado de licença para essas hipóteses.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora