Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 10/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 10/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 04/06/2019
Baixado nas Comissões - 04/06/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 03/06/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 30/05/2019
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PROJETO DE LEI Nº 010/2019

 

Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Teutônia e dá outras providências.

 

Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Teutônia, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. 

§1º. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas os 3 (três) primeiros e 3 (três) últimos números do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

§2°. No momento do encaminhamento do procedimento, o paciente deverá autorizar a divulgação das informações referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 1º, devem conter: 

 

I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

 

III – a posição que ocupa na fila de espera da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica.

 

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.

 

Art. 5º Fica desde já autorizada à alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.   

 

Teutônia, 10 de maio de 2019.

 

Aline Röhrig Kohl

Veredora

 

 

 

JUSTIFICATIVA / BIOGRAFIA

 

 

Transparência pública é dever dos governantes e direito dos cidadãos.

 

Esta iniciativa visa a disponibilização de forma acessível de todas as listas de cirurgias e exames que o Poder Público encaminha, democratizando assim a informação e o acesso a estas informações.

 

Este Projeto irá melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que necessitam de exames e/ou cirurgias.