PROJETO DE LEI N.º 078/2019
Institui Programa de Recuperação de Créditos - REFIS Municipal e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – Refis Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, tributárias e não tributárias, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, exceto já beneficiados com REFIS (não cumpridos) de anos anteriores ao da Presente Lei, vencidas até 31 de dezembro de 2018, decorrentes de:
I – Imposto Predial e Territorial Urbanos;
II – Contribuição de Melhoria;
III– Imposto sobre serviços – ISS;
IV – Taxas e tarifas diversas;
V – Multas;
VI – Pró-Moradia, salvo os Loteamentos III (três) e IV (quatro);
VII – Serviços Prestados à Terceiros.
Art. 2º. Para participar do Programa de Recuperação de Créditos Municipais, o contribuinte devedor deverá requerer a regularização de suas dívidas com base no que estabelece o Artigo 1º, podendo liquidá-las, da seguinte forma.
I – com remissão de 100% (cem por cento) da multa e juros, calculados até a data da regularização, mediante o pagamento à vista;
II – com remissão de 70% (setenta por cento) da multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 12 (doze) parcelas fixas mensais e consecutivas;
III – com remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais e consecutivas;
§ 1º. Em qualquer das formas de parcelamento, a parcela não poderá ser inferior à R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º. As custas processuais e honorários advocatícios, se houverem, correrão por conta do contribuinte.
a) Os honorários serão apurados e pagos junto com a primeira parcela do parcelamento ou no ato da quitação do(s) débito(s);
b) As custas processuais deverão ser apuradas e pagas diretamente junto ao cartório do Foro local, anterior ou posteriormente ao ato de confissão da dívida, objeto da presente Lei.
§ 3°. O processo judicial ficará suspenso, liberando-se eventual bem penhorado somente após a quitação total da dívida.
§ 4º. O contribuinte que liquidar sua dívida nos termos propostos na presente Lei, e demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de honorários advocatícios previstos no §2º deste artigo, fica isento de seu pagamento, mediante demonstração documental, nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
§ 5º. Na hipótese do §4º, os documentos comprobatórios serão encaminhados para a Procuradoria, que entendendo preenchidos os requisitos previstos na Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), emitirá parecer favorável à concessão do benefício.
Art. 3º. A opção pelo parcelamento de dívidas nos termos propostos na presente Lei sujeita o contribuinte a:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II – pagamento regular das parcelas do débito, bem como o pagamento regular dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a data prevista nos incisos do artigo 1º da presente Lei;
III – renúncia por qualquer outra forma de parcelamento de débitos, relativo a tributos e/ou contribuições, porventura existentes.
Art. 4º. Poderão optar pelo parcelamento proposto no presente Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dívidas, nos termos da presente Lei, até 19 de setembro de 2019.
Parágrafo Único. A dívida será cobrada integralmente, com todos os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, nos casos em que os contribuintes não optarem pelos benefícios propostos na presente Lei até a data estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 5º. O contribuinte deverá pagar a 1º parcela no ato da confissão da dívida e sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente para o pagamento das parcelas restantes.
Art. 6º. O atraso no pagamento de 03(três) parcelas consecutivas implicará na perda dos direitos ao parcelamento, descontos e demais benefícios desta Lei e será solicitado o seu desarquivamento judicial para o prosseguimento dos trâmites normais da cobrança judicial.
Art. 7º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;
II – à assinatura de termo de confissão irrevogável e irretratável de seus débitos consolidados nos termos do artigo 1º, que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos.
Art. 8º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho de 2019.
Teutônia, 21 de junho de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 078/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas excelências, a presente proposição, cujo objetoé a instituição de REFIS MUNICIPAL – Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, no intuito de diminuir o grande volume de processos judiciais em andamento junto ao Foro da Comarca local.
Oportuno frisar que em muitos casos o Município litiga por longo tempo, sem lograr êxito, em face de dificuldades para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
No caso do REFIS a ser instituído aos moldes do praticado por outros Municípios e inclusive pela própria Secretaria da Receita Federal, não se pretende incentivar o mau pagador, mas sim receber a maior parte de créditos que já estão ajuizados, reduzindo custos de cobrança para o Município.
Com os recursos a serem recebidos através do REFIS, o Município poderá investir mais em saúde, obras, educação e saneamento, uma vez que tratam-se de recursos com os quais a Fazenda Pública, por ora, não pode realizar planejamento em face da incerteza no seu recebimento.
Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Senhores Vereadores e aguardamos a sua votação.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal