PROJETO DE LEI N.º 082/2019
Altera redação da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015.
Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências, nos termos que seguem:
“Parágrafo Único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após seis meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 28 de junho de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 082/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas excelências, a presente proposição, cujo objetoé a alteração da redação do parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências.
A alteração visa adequar a redação da norma municipal à Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 3.197/1999 (que possui força de Lei Complementar, por força da Constituição Federal). A citada convenção vedou a exigência de período superior a 06 meses como condição ao primeiro período aquisitivo de férias. Neste contexto, a legislação municipal deve ser adequada ao texto federal.
Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Senhores Vereadores e aguardamos a sua votação.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal