PROJETO DE LEI N.º 100/2019
Autoriza o poder Executivo a conceder a remissão e anistia de débitos de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, bem como anistia de débitos de Contribuição de Melhoria e ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, do Loteamento Centro Administrativo III e IV, e estabelece outras disposições.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no período de 28 de agosto de 2019 à 19 de setembro de 2019, mediante solicitação, a remissão de débitos de Contribuição de Melhoria e ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis do Loteamento Centro Administrativo III e IV, inclusive com anistia de infrações fiscais.
§ 1° A remissão abrange somente os débitos tributários e não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo ou reparcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§2º Esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a conceder, no período de 28 de agosto de 2019 à 19 de setembro de 2019, mediante solicitação, a remissão de 80 % (oitenta por cento) débitos de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, inclusive com anistia de infrações fiscais, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I. possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos;
II. tenham quitado no mínimo 10 (dez) parcelas do contrato;
III. serem titulares dos contratos ou seus sucessores;
IV. possuir este como único imóvel em seu nome ou em nome do seu cônjuge;
V. não possuir outros débitos vencidos junto a Secretaria da Fazenda, salvo os citados na presente lei;
Parágrafo único. Para os beneficiados de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, que atendam os requisitos previstos no artigo 2º, terão direito a anistia de 100 % (cem por cento) dos débitos se enquadrados em uma ou mais das hipóteses seguintes:
I- possuir no âmbito familiar idoso ou aposentado por invalidez ou pessoa que perceba Auxílio-doença, Benefício de Prestação Continuada – LOAS;
II - possuir no âmbito familiar qualquer pessoa com as seguintes doenças ou afecções: Tuberculose ativa, Hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e paralisante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave e portador de deficiência física.
Art.3º. Os débitos de contribuição de melhoria vinculados aos imóveis dos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo ou reparcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, terão remissão total dos débitos, correção monetária, inclusive com anistia de infrações fiscais, salvo honorários advocatícios e custas processuais e taxas.
Art. 4º. Os imóveis vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, que estão quitados ou tiverem o saldo devedor remido e/ou anistiado através da presente lei, receberão isenção total do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter Vivos, desde que solicitada a escrituração no período de 28 de agosto de 2019 à 19 de setembro de 2019, devendo no entanto, pagar os emolumentos do Cartório.
Parágrafo único. Aos beneficiados de contratos vinculados aos programas habitacionais do Município de Teutônia que não sejam contemplados pelas remissões e anistias previstas nesta lei, e que quitem o saldo devedor do contrato, será estendida a isenção total do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter Vivos prevista no caput deste artigo, desde a solicitação do benefício ocorra no período de 02 de julho de 2019 à 19 de setembro de 2019.
Art. 5º. A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada a regularização das edificações dos imóveis.
Parágrafo único. Para os imóveis com edificações sem habite-se, serão estendidos os benefícios desta lei desde que as benfeitoria tenham sido construídas até o início da vigência prevista no artigo 12, bem como projeto aprovado no setor competente do Município à época da construção ou atual.
Art. 6º. Os contribuintes que se enquadrarem na presente lei, deverão apresentar documentação necessária para o requerimento, agendando horário junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, até no máximo as 11h30min horas do dia 19 de setembro de 2019.
Art. 7º. A formalização do pedido será através de requerimento padrão, preenchido e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Comprovante de rendimentos de todos os familiares, através de CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheque, extrato do INSS, RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo entre outros;
II- Atestado ou laudo médico para os casos previstos no art. 3º, §2º, inciso III e IV;
III- Comprovante do INSS, quando de concessão de benefício;
IV- Certidão de casamento, ou declaração de união estável devidamente reconhecida em cartório;
V- Certidão positiva ou negativa de débitos junto ao Município;
VI- Certidão negativa de imóveis em nome do titular do contrato e seu cônjuge;
VII- Apresentação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com o Município;
VIII- Para os contribuintes que receberam os lotes, sem benfeitoria, deverão apresentar Projeto aprovado da benfeitoria existente pelo Setor de Engenharia do Município;
IX- Documentos pessoais do titular do contrato, cônjuge ou sucessores, como: RG, CPF, ou Certidão de Óbito;
X – No caso de sucessão deverá ser apresentado inventário judicial ou extrajudicial.
Art. 8°. Poderão usufruir desta Lei, somente os titulares dos contratos ou seus sucessores, cujos imóveis se encontrem nas seguintes áreas de abrangência, conforme leis, programas e projetos:
I – Das Quadras 0023, 0024, 0025 e 0026, imóveis do Conjunto Habitacional Primavera da Lei Municipal n° 1.495/99;
II – Da Quadra 0026, imóveis aos Policiais Militares da Lei Municipal n° 1.819/01;
III – Das Quadras 0027, 0028 e 0029, imóveis do Projeto SEAC, regulamentados pela Lei Municipal n° 1.989/03;
IV – Da Quadra 0030, lotes do Centro Administrativo IV da Lei Municipal n° 2.169/04;
V – Das Quadras 0030 e 0031, imóveis do Programa Morar Melhor da Lei Municipal n° 2.121/04;
VI – Das Quadras 0030, 0031, 0032 e 0033, lotes do Centro Administrativo III, da Lei n° 1.214/97;
§ 1º. Para imóveis do Conjunto Habitacional Primavera que no ato de posse, por equívoco, receberam as chaves trocadas, permanecendo na casa, inclusive obtendo ou não a escrituração, terão sua situação corrigida, podendo solicitar através de requerimento, a sua devida regularização, obtendo a isenção de quaisquer custas e emolumentos, que ficarão a cargo da municipalidade.
§ 2º. Para imóveis do Projeto SEAC, que obtiveram escritura antes da regulamentação da Lei Municipal n° 1.989/03, terão sua situação corrigida, podendo solicitar através de requerimento, a sua devida regularização, obtendo a isenção de quaisquer custas e emolumentos que ficarão a cargo da municipalidade.
Art. 9º. Para os contribuintes que estão em atraso e não buscarem a devida regularização de seus imóveis, abrangidos pela presente Lei no prazo constante, estarão sujeitos a Ação de Reintegração de Posse, independentemente de notificação.
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art.11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas das Secretarias correspondentes.
Art.12. É anexo desta lei o cálculo de impacto financeiro dos benefícios fiscais previsto nesta norma.
Art.13. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.199/2019.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Teutônia, 21 de agosto de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 100/2019
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei nº. 100-2019, que trata da nova concessão de anistia total e parcial dos débitos de Pró – Moradia, Contribuição de Melhorias, multa, juros e correção monetária, aos contribuintes residentes no Loteamento Centro Administrativo III e IV, que encontra-se em débito junto a Fazenda Municipal.
Ressalta-se que em reunião realizada entre Secretaria de Assistência Social, Fazenda e Procuradoria, visando analisar a execução da anistia proposta através da Lei 5.199/2019, verificou-se a necessidade de alteração de disposições da referida Lei, bem como da remessa ao Poder Legislativo do impacto financeiro da medida, em respeito às disposições da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Considerando que a primeira norma foi desacompanhada do impacto, faz-se necessário revogar a Lei Municipal nº 5.199/2019, enviando à Câmara de Vereadores novo projeto de lei.
Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal