Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 102/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 102/2019


Aprovada - 10/09/2019
Aprovada - 10/09/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 03/09/2019
Baixado nas Comissões - 03/09/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 02/09/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 30/08/2019
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PROJETO DE LEI N.º 102/2019

 

 

Regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito municipal, define o valor das taxas de licenciamento, e revoga as Leis Municipais nº 2.425 de 23 de dezembro de 2005 e Lei nº 4.321 de 17 de novembro de 2014.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente, utilizando o procedimento do Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão ambiental, buscando o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento do órgão municipal do meio ambiente as atividades e os empreendimentos:

 

a)              que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b)              localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

 

§ 2º Compete ao Município aprovar:

 

a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

a)              a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

§ 3º Conforme art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011, compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente definir tipologias, empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.

 

§ 4º Empreendimentos e atividades não citados pelo Conselho Estadual do meio ambiente, nos termos do § 3º, poderão, ter seu licenciamento regulamentado por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 5º Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza, sujeitos ao licenciamento ambiental, que construírem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Teutônia, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 1.897, de 02 de julho de 2002, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulado pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

       I.            Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

    II.            Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

 III.            Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: estudo de impacto ambiental (EIA), relatório de impacto ambiental (RIMA), relatório ambiental simplificado (RAS), laudo biológico, laudo geológico, laudo hidrológico, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, planos de manejo, plano de recuperação de área degradada,ente outros.

 

Art. 4º A emissão de licença ambiental dependerá da prévia analise da documentação e dos estudos ambientais pertinentes ao respectivo licenciamento.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal definirá os documentos e os estudos ambientais a serem requeridos para subsidiar a analise de cada tipologia de licenciamento, de acordo com as peculiaridades de cada atividade, o porte e o potencial poluidor. Quando, a partir da analise previa dos técnicos municipais, a atividade apresentar potencial significativo de degradação ambiental, poderão ser requeridos estudos ambientais mais complexos, tais como estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS

 

Art. 5º O Órgão Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência, poderá expedir os seguintes documentos:

       I.            Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de suaimplementação;

    II.            Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para instalação;

 III.            Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para a operação;

 IV.            Autorização: autoriza, em caráter precário, a execução específica de atividade ou empreendimento, não classificada como Licença Ambiental;

    V.            Declaração: ato não autorizatório, que relata a situação de uma determinada atividade ou empreendimento, no Órgão Ambientalcompetente.

§ 1º Nas atividades ou empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com potencial de poluição baixo, poderão, mediante analise técnica prévia do Órgão Ambiental Municipal, passar por licenciamento simplificado, com unificação de duas ou três das fases do licenciamento, de acordo com as particularidades de cada caso, observando sempre as normas ambientais vigentes, e empregando medidas de controle ambiental e condicionantes adequadas. O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser regulamentado por resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Nos casos em que for solicitada a licença ambiental, cuja edificação já estiver consolidada, porém sem implantação da atividade ou empreendimento, caberá a emissão da licença de instalação de regularização, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para sua implementação.

§ 3º Nos casos em que for solicitada a licença ambiental, cuja edificação já estiver consolidada e a atividade ou empreendimento já estiver em operação, caberá a emissão da licença de operação de regularização, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes operacionais.

 

Art. 6º Para o encaminhamento dos pedidos de licenciamento o empreendedor deverá utilizar os formulários e consultar os termos de referência disponibilizados para download no site da Prefeitura Municipal deTeutônia. Caso não exista formulário ou termo de referência específico para a atividade objeto do licenciamento, poderá ser solicitada ao Órgão Ambiental Municipal orientação quanto aos procedimentos licenciatórios a serem adotados.

 

Art. 7º Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária à emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e movimentação de solo.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 8º O Órgão Municipal do Meio Ambiente dispõe do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de protocolo do requerimento, para analise e deliberação (deferimento ou indeferimento) dos processos administrativos de licenciamento ambiental. O tempo de tramitação poderá variar de acordo com a complexidade de cada processo, a demanda e a disponibilidade dos técnicos envolvidos na analise, observando sempre o prazo máximo de 6 (seis) meses.

 § 1º Nos processos de licenciamento que demandarem EIA/RIMA e/ou audiência pública, o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, sendo retomada na data de protocolo das complementações requeridas.

§ 3º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados (via requerimento formalmente protocolado), e com a concordância requerente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 9º O requerente deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações, requeridos pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, dentro do prazo estipulado na notificação, sendo de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada da respectiva notificação no balcão da entidade.

§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado a pedido do requerente, mediante solicitação justificada, que deverá ser protocolada antes do vencimento do prazo determinado para entrega das complementações. A justificativa deverá ser analisada pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, que deverá emitir notificação estabelecendo novo prazo, a contar da data de vencimento do prazo anterior.

§ 2º Caso as complementações requeridas sejam apresentadas incompletas ou não contemplem satisfatoriamente o esclarecimento solicitado, o Órgão Municipal do Meio Ambiente, poderá requerer retificação das informações ou novas complementações, pela ultima vez, com o estabelecimento de prazos conforme previstos no artigo 9° desta lei.

Art. 10 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 8º e 9º desta lei, quando por parte do Órgão Ambiental Municipal, sujeitará o licenciamento à ação do Órgão Ambiental que detenha competência para atuar supletivamente, e, quando por parte do empreendedor, ocasionara o indeferimento e arquivamento do processo.

 

Art. 11 O arquivamento do processo de Licenciamento Ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 12 As Licenças Ambientais terão validade por prazo determinado, entre 1 (um) e 4 (quatro)anos:

      I.  o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos  relativo à atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 2 (dois)anos;

     II.  o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativo à atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 2 (dois)anos;

     III.  o prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo, de 4 (quatro) anos;

     IV. o prazo de validade da Autorização deverá ser, no máximo, de 4 (quatro) anos;

V. a declaração terá validade enquanto inalterada a atividade ou empreendimento ou até o prazo máximo de 04 anos.

§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com o plano municipal de uso e ocupação do solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suasadjacências.

§ 2º As Licença de Instalação e de Operação, deverão ser requeridas dentro do prazo de validade da licença anterior, prévia ou de instalação, respectivamente, sob pena de caducidade.

§ 3º Na renovação da Licença de Operação será observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4º As solicitações de renovação de licenças deverão ser protocolados com antecedência mínima de 120 dias ao vencimento da licença vigente, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação do órgão ambiental municipal pelo deferimento ou indeferimento da renovação requerida.

§ 5º Solicitações de renovação de licenças protocoladas após o vencimento serão automaticamente indeferidas, sendo necessário ao empreendedor o encaminhamento de novo processo de licenciamento.

§ 6º O Órgão Ambiental Municipal poderá, mediante decisão motivada ou solicitação justificada por parte do requerente, estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 7º Na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, o Órgão Ambiental Municipal poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

 

Art. 13 O Órgão Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença Ambiental, quando ocorrer:

  1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normaslegais;
  2. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição dalicença;
  3. Superveniência de riscosambientais;
  4. Alteração da atividade ou empreendimento oralicenciado;
  5. Interessepúblico;
  6. Reavaliação de ofício.

 

Parágrafo único - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

 

Art. 14 As atividades ou empreendimentos deverão manter suas Licenças Ambientais vigentes expostas em local de fácil acesso e visualização.

 

Parágrafo único - As atividades ou empreendimentos enquadrados como de porte médio, grande e excepcional, e as atividades de parcelamento de solo (exceto desmembramento), independente do porte, deverão instalar e manter placas para a divulgação do Licenciamento Ambiental, com os dados da licença vigente, conforme modelo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal deTeutônia.

 

Art. 15 O Órgão Municipal do Meio Ambiente publicará as Licenças Ambientais emitidas e vigentes, em meio eletrônico, a fim de dar publicidade ao feito.

 

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

Art. 16 A Taxa de Licenciamento Ambiental, que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, pelo Município, em matéria de proteção, prevenção e conservação do Meio Ambiente, é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ao licenciamento.

 

Art. 17 A Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades agrosilvopastoris, industriais, comerciais, parcelamentos de solo e serviços, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade técnico-administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, será cobrada de acordo com o Anexo I da presente Lei, ficando as licenças e atividades assim classificadas:

I – Quanto ao tipo:

a)   Licença Prévia (LP)

b)   Licença de Instalação (LI)

c)   Licença de Operação (LO)

II – Quanto ao grau de poluição:

a)     Baixo

b)     Médio

c)     Alto

III – Quanto ao porte:

a)       Mínimo

b)       Pequeno

c)       Médio

d)      Grande

e)       Excepcional

 

Art. 18 A Taxa do Licenciamento Ambiental será lançada no ato do protocolo dos documentos, cujo processo tramitará mediante a comprovação da arrecadação do valor correspondente, ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido, no caso de necessidade de complementação da taxa.

§ 1º A taxa será devida independente da concessão ou não da licença requerida.

§ 2º A taxa do licenciamento ambiental será devida tantas vezes quantas forem as Licenças Ambientais exigidas (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação).

§ 3º Nos casos do Licenciamento Simplificado o empreendedor pagará as taxas correspondentes à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, de forma cumulativa.

§ 4º Nos casos em que a Licença Ambiental for solicitada e a edificação já estiver consolidada, porém sem implantação da atividade ou empreendimento, poderá ser emitida a Licença de Instalação de Regularização, condicionada ao pagamento das taxas correspondentes à Licença Prévia e Licença de Instalação, como medida educativa ao inadimplemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas na legislação.

§ 5º Nos casos em que a Licença Ambiental for solicitada e a atividade ou empreendimento já estiver consolidado e em operação poderá ser emitida a Licença de Operação de Regularização condicionada ao pagamento das taxas correspondentes à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, como medida educativa ao inadimplemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas na legislação.

 

Art. 19 De forma a incentivar o desenvolvimento e manutenção da agricultura familiar no município de Teutônia, as atividades agrossilvipastoris vinculadas a agricultura familiar, terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da tabela. A concessão do benefício deverá ser condicionada a apresentação do DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF.

§ 1º Para empreendimentos enquadrados como de porte grande e porte excepcional, não será concedido este benefício.

§ 2º Caso não seja apresentada a DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) junto ao processo, a diferença no valor das taxas será cobrada na emissão do documento licenciatório.

 

Art. 20 Os valores constantes nas tabelas de taxas (Anexo I) são apresentados em Unidade Padrão Fiscal – UPF, e serão reajustados anualmente, nos mesmos índices deste indexador. Os valores de taxas reajustados passarão a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 21 Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Teutônia - FUMMATE, criado pela Lei Nº 1.477, de 18 de março de 1999.

 

Art. 22 Os valores das taxas de vistoria e de autorização (Anexo I) também serão apresentados em Unidade Padrão Fiscal – UPF, e serão reajustados anualmente, nos mesmos índices deste indexador. Os valores de taxas reajustados passarão a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 23 O valor da taxa de Declaração, deverá ser o equivalente a metade do cobrado para emissão de Autorização.

 

Art. 24 Quando for necessária a realização de vistoria para a emissão de autorizações ou declarações, deverá ser acrescido o valor referente ao número de vistorias realizadas.

§ 1º Quando houver necessidade de vistorias adicionais nos atos de licenciamento, deverá ser acrescido valor referente ao número de vistorias adicionais realizadas ao valor da respectiva taxa de licenciamento.

§ 2º O valor adicional gerado pela realização de vistorias deverá ser lançado no momento da emissão dos documentos, ficando a retirada dos mesmos pelo requerente condicionada a apresentação do comprovante de pagamento.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 O Órgão Municipal do Meio Ambiente será o responsável pelo exercício da fiscalização das atividades ou empreendimentos de impacto local, por ele licenciados.

§ 1º Compete ao Órgão Municipal do Meio Ambiente a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do Licenciamento Ambiental constante nesta Lei.

§ 2º As autoridades policiais, quando necessário, poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

 

Art. 26 Os empreendedores que construírem, instalarem, ampliarem ou fizerem funcionar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, sem a devida Licença Ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto no Código  Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 1.897, de 02 de julho de 2002.

 

Art. 27 Os empreendimentos e atividades, bem como seus proprietários, dirigentes, responsáveis legais e técnicos, são responsáveis pelo cumprimento do que determinam suas respectivas licenças ambientais, quando licenciados. Da mesma forma, todo e qualquer empreendimento ou atividade é responsável por implantar sistemas de tratamento de efluentes e destinação de resíduos, e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os danos e demais inconvenientes decorrentes de suas atividades, sob pena de aplicação da legislação citada no caput do artigo 27.

Parágrafo único. As constatações de danos ambientais verificadas pela atividade de auto-monitoramento, deverão ser comunicadas imediatamente ao Órgão Ambiental Municipal.

 

Art. 28 As defesas e os recursos àspenas e decisões impostas pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente seguirão as normas estabelecidas no Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal 1.897/2002) e demais legislaçõesvigentes.

 

Art. 29 Conforme legislação em vigor, as atividades e/ou empreendimentos realizados ou operando sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis.

 

Art. 30 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.425, de 23 de dezembro de 2005, e a Lei Municipal nº 4.321, de 17 de novembro de 2014.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 30 de agosto de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 102/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é regulamentar o licenciamento ambiental no âmbito municipal, definir o valor das taxas de licenciamento, e revogar as Leis Municipais nº 2.425 de 23 de dezembro de 2005 e Lei nº 4.321 de 17 de novembro de 2014, que autorizam o Poder Executivo Municipal a instituir a taxa de licenciamento ambiental.

A Lei Complementar nº 140/2011, em seu art. 9º, inciso XIV, determinou que cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local ou que estejam localizados em unidades de conservação instituídas pelos municípios, que não sejam Áreas de Proteção Ambiental (APAs). A definição dos empreendimentos cujo impacto ambiental é considerado de âmbito local é atribuição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Diante do exposto, faz-se necessário que o Município de Teutônia regulamente o licenciamento ambiental no âmbito local, em atenção à norma supracitada.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.

 

 

 

 

 

 Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal