Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 109/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 109/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 17/09/2019
Aprovada - 17/09/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 16/09/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 13/09/2019
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PROJETO DE LEI N.º 109/2019

 

Altera a Lei nº 5.220, de 29 de agosto de 2019, que autoriza o poder Executivo a conceder a remissão e anistia de débitos de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, bem como anistia de débitos de Contribuição de Melhoria e ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, do Loteamento Centro Administrativo III e IV, e estabelece outras disposições.

 

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.220/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1ª Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no período de 28 de agosto de 2018 a 18 de outubro de 2019, mediante solicitação, a remissão de débitos de contribuição de melhoria e ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis do Lotemaneto Centro Administrativo III e IV, inclusive com anistia de infrações.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.220/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.2ª. Fica o Executivo autorizado a conceder, no período de 28 de agosto a 18 de outubro, mediante solicitação, a remissão de 80% (oitenta por cento) débitos de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, inclusive com Anistia de infrações fiscais, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I- possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos;

II- tenham quitado no mínimo 10 (dez) parcelas do contrato;

III- serem titulares dos contratos ou seus sucessores;

IV- possuir este como único imóvel em seu nome ou em nome do seu cônjuge;

V- não possuir outros débitos vencidos junto à Secretaria da Fazenda, salvo os citados na presente lei;

§ 1º. Para os beneficiados de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, que atendam os requisitos previstos no artigo 2º, terão direito a anistia de 100 % (cem por cento) dos débitos se enquadrados em uma ou mais das hipóteses seguintes:

I- possuir no âmbito familiar idoso ou aposentado por invalidez ou pessoa que perceba Auxílio-doença, Benefício de Prestação Continuada – LOAS;

II - possuir no âmbito familiar qualquer pessoa com as seguintes doenças ou afecções: Tuberculose ativa, Hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e paralisante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave e portador de deficiência física.

§ 2º.  Os débitos remanescentes de que trata a presente Lei poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, de no mínimo R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.220/2019 e inclui o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os imóveis vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, do Município de Teutônia, que estão quitados ou tiverem o saldo devedor remido/anistiado através da presente lei, receberão isenção total do ITBI- Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos, desde que solicitada a escrituração no período de 28 de agosto de 2019 a 19 de setembro de 2019, devendo, no entanto, pagar os emolumentos do Cartório. 

 Parágrafo único. Aos beneficiados de contratos vinculados aos programas habitacionais do Município de Teutônia que não sejam contemplados pelas remissões e anistias previstas nesta lei, e que quitem o saldo devedor do contrato, será estendida a isenção total do ITBI- Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter Vivos prevista no caput deste artigo, desde a solicitação do benefício ocorra no período de 28 de agosto a 18 de outubro de 2019.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 13 de setembro de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 109/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Através da presente matéria estamos solicitando autorização do Egrégio Poder Legislativo, objetivando alterar a Lei nº 5.220, de 29 de agosto de 2019, que autoriza o poder Executivo a conceder a remissão e anistia de débitos de contratos vinculados aos programas habitacionais do Loteamento Centro Administrativo III e IV, bem como anistia de débitos de Contribuição de Melhoria e ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, do Loteamento Centro Administrativo III e IV, e estabelece outras disposições.

As referidas alterações se fazem necessárias tendo em vista a grande demanda e complexidade na execução do processo de remissão e anistia de débitos, que dependem de aprovação de projetos na Secretária de Planejamento e Mobilidade Urbana.

Ademais, diante da complexidade dos processos, tendo em vista que os beneficiados são, em grande maioria, pessoas de baixa escolaridade e idosos, faz-se necessário a prorrogação do prazo final por mais 30 (trinta) dias, a fim de proporcionar tempo hábil, para o devido requerimento e apresentação da documentação exigida na referida Lei, assim como, aumentar o prazo para o pagamento dos débitos remanescentes em até 48 (quarenta e oito) parcelas, eis que trata de pessoas de baixa renda.  

Na expectativa de sua apreciação, subscrevemo-nos.

 

 

 

 Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal