PROJETO DE LEI N.º 111/2019
Altera dispositivos da Lei nº 2.852, de 28 de dezembro de 2007, que regulamenta a Progressão Funcional dos Membros do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Inclui o parágrafo único no artigo 7º da Lei Municipal nº 2.852/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Estão excluídos da promoção por merecimento os profissionais de educação que estiverem enquadrados no artigo anterior e aqueles que não obtiverem 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo único. A pontuação máxima fica estipulada em 136 (cento e trinta e seis) pontos, conforme tabela do Anexo III desta Lei, sendo o mínimo para a promoção um total de 102 (cento e dois) pontos.
Art. 2º Altera o inciso I do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.852/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. (...)
I – por uma comissão, denominada de Comissão Central, constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, formada por 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação, 1 (um) representante indicado pela Associação dos Professores Municipais, 1 (um) representante escolhido por seus pares, 1 (um) representante indicado pelo Fórum Municipal de Educação, além de 2 (dois) profissionais da educação indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
(...)
Art. 3º Altera o § 2° do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.852/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°. (...)
(...)
§ 2°. Nos demais anos, sempre serão computados os títulos e avaliado o desempenho dos membros do Magistério no período de 1º de novembro a 31 de outubro do ano seguinte.
(...)
Art. 4º Altera o Anexo I e Anexo II de que trata a Lei Municipal nº 2.852/2007, que passam fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 5º Os fatores de multiplicação para apuração de pontuação de que trata a Lei Municipal nº 2.852/2007, são os que constam noAnexo III, que passa fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 6º Altera o inciso I e inciso II alínea “b” do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.852/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
I – para a classe A o ingresso é automático, após a aprovação no estágio probatório, sem vantagem pecuniária;
II – para a classe B:
(...)
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, a contar da data de nomeação no respectivo cargo;
(...)
Art. 7º Altera o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.852/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O poder Executivo poderá regulamentar a presente matéria mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 26 de setembro de 2019.
Valdir Oliveira do Amaral
Vice-prefeito no Exercício
do cargo de Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 111/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas senhorias, a presente proposição que visa a regulamentar a Seção IV do Plano de Carreira do Magistério Municipal, estabelecido através da Lei nº 1.449/98. A Seção IV da referida Lei trata da progressão funcional através da mudança de classes.
A presente Lei tem como objetivo estabelecer os critérios de progressão funcional na carreira do magistério público municipal.
A Secretaria Municipal de Educação com o intuito de valorização do Magistério bem como comprometimento com os interesses do quadro designou, através da Portaria nº 15.114/2019, uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público que, além de avaliar o Plano de Carreira, está empenhada em analisar e rever a pontuação para a Promoção por merecimento para Progressão de Classe, instituída pela LEI N.º 2.852, de 28 de dezembro de 2007, para que de fato obtenha a promoção por merecimento, aquele profissional comprometido em sua função.
A referida comissão possui caráter técnico e, é composta por profissionais do quadro efetivo, representando a Secretaria Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Sindicato dos Municipários.
Cabe ressaltar que todas as decisões discutidas, analisadas e aprovadas na comissão estão registradas em Ata específica. O estudo, alteração, acréscimo ou revogação do texto da Lei, estará alinhando aos interesses da categoria na relação benefícios estabelecidos no Plano de Carreira em consonância com a demanda orçamentária do Município.
Ressalta-se ainda, que a Administração visa transparência nas decisões e continuar valorizando os Profissionais do Magistério através da Progressão, sem deixar de realizar Gestão Orçamentária, um ato de responsabilidade administrativa.
Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.
Valdir Oliveira do Amaral
Vice-prefeito no Exercício
do cargo de Prefeito Municipal
ANEXO I
I - ÁREA DE DESEMPENHO
ATIVIDADES E/OU TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ITEM 1 – Rendimento e qualidade no trabalho – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Refere-se capacidade intelectual e profissional comprovada pelo comprometimento com a escola e clientela com quem atua, pela coerência em seu planejamento de ensino (diagnóstico, seleção de conteúdos, metodologia, critérios e instrumentos de avaliação), pela realização de pesquisas que contribui para seu trabalho e o aperfeiçoamento da proposta educacional.
ITEM 2 - Cooperação – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Refere-se a disponibilidade dos profissionais de Educação do Magistério em participar ativamente e de forma responsável na dinâmica escolar: diagnóstico, planejamento, avaliação, reuniões de CPM , reuniões administrativo-pedagógicas e atividades extra-classe,...
ITEM 3 - Comprometimento , responsabilidade e iniciativa – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Refere-se à responsabilidade do profissional de educação em realizar suas tarefas técnico-pedagógicas e administrativas em tempo hábil, permitindo o andamento normal da vida escolar.
Diz respeito a capacidade de buscar, sugerir, e aplicar estratégias de trabalho, metodologias alternativas, assessorias, realizar trocas de experiências e oferecer contribuições no campo da educação.
ITEM 4 - Assiduidade – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Refere-se a presença efetiva do membro do magistério no cumprimento das atividades docentes e técnico-administrativas, nos 3 (três) últimos anos subsequentes que compõe o interstício de tempo avaliado, computada no respectivo Boletim de Efetividade do órgão da Rede Municipal de Educação, no qual estiver lotado.
Para fins de avaliação deste item, considera-se falta toda e qualquer ausência, afastamento, Licença ou Concessão com previsão legal.
Para fins de avaliação deste item, não considera-se falta, a prévia compensação de horas, registradas através de solicitação por escrito do Profissional do Magistério até o dia em que as horas excedentes forem cumpridas e que, se aceitas pela chefia imediata e com concordância da Secretaria Municipal de Educação, devem constar no registro do ponto do Profissional do Magistério.
ITEM 5 – Pontualidade – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Refere-se à observância da pontualidade nos horários dos profissionais de educação no exercício de suas funções.
II - ÁREA DE DESEMPENHO
CONTRIBUIÇÕES NO CAMPO DA EDUCAÇÃO
ITEM 6 – Trabalho elaborado – Fator de Multiplicação igual a 1 (um)
Refere-se a texto divulgado, artigo, cartilha apostila e livro, elaborados de forma individual e ou participado versando sobre assuntos de interesse educacional.
ITEM 7 – Trabalho desenvolvido – Fator de Multiplicação igual a 1 (um)
Relativo ao desenvolvimento de palestra, oficina, seminário, curso e conferência.
III - ÁREA DO DESEMPENHO
SERVIÇOS PRESTADOS EM ENTIDADES EDUCACIONAIS
ITEM 8 – Participação na comunidade em outras atividades educacionais – Fator de Multiplicação igual a 1 (um)
Considera-se o desempenho de tarefas ou serviços em entidades de interesse educacional, sem dela receber vantagem pecuniária, tais como: conselhos, comissões de estudos, entidades representativas e outros, devendo ser analisado a apresentação do documento que oficializa a constituição da entidade, a declaração negativa de remuneração, documento oficial da entidade representada que comprove a participação do Membro do Magistério Público Municipal como titular representante da categoria e frequência.
Para fins de avaliação deste item, serão consideradas:
I – Entidades educacionais, entidades representativas da categoria do Magistério ou entidades representativas de interesse educacional, aquelas com sede registrada no Município de Teutônia;
II – Conselhos deliberativos ligados ao Sistema Municipal de Ensino, ao Sistema Estadual de Ensino ou à União comprovado com a respectiva Portaria;
III – Comissões ligadas ao município de Teutônia, estabelecidas e/ou instauradas através de Portaria expedido pelo Chefe do Executivo Municipal;
IV – Outras Comissões ou Conselhos, designados pelo Estado ou pela União, com a devida autorização de participação expedida pelo Prefeito Municipal de Teutônia.
IV - ÁREA DO DESEMPENHO
ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
ITEM 9 – Encontro educacional – Fator de Multiplicação igual a 1 (um) se não frequentou as formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, e igual a 2 (dois) se frequentou pelo menos 2 (duas) formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Considera-se a participação em encontros, seminários, jornadas, conferências, congressos e outros.
ITEM 10 - Cursos – Fator de Multiplicação igual a 2 (dois)
Considera-se como sendo curso destinado a atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos na área de atuação do membro do Magistério.
A Comissão de Avaliação deverá considerar os documentos comprobatórios somando a carga horária, expedido por órgão oficial ou oficializado, não sendo considerados os cursos utilizados para alteração de nível.
ANEXO II
BOLETIM PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
1 |
IDENTIFICAÇÃO |
NOME COMPLETO |
FUNÇÃO DESEMPENHADA
|
CLASSE |
NÍVEL |
TRIENIO |
REGIME TRABALHO |
DATA NASC. |
2 |
LOTAÇÃO
|
DISTRITO OU BAIRRO |
3 |
ÁREA DE DESEMPENHO |
ITENS |
|
||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
Pontos |
|
||||||||||
I |
Atividades docentes técnico-administrativas |
1 |
Rendimento e Qualidade no Trabalho |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||
nível mínimo |
nível regular |
nível bom |
nível excelente |
|
|
||||||||||
2 |
Cooperação |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||||
grau mínimo |
grau regular |
grau bom |
grau excelente |
|
|
||||||||||
3 |
Comprometimento, Responsabilidade e Iniciativa |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||||
mínimo |
regular |
bom |
excelente |
|
|
||||||||||
4 |
Assiduidade |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
|||
1 FNJ |
21 FJ |
18 FJ |
15 FJ |
12 FJ |
9 FJ |
6 FJ |
3 FJ |
0 FJ |
|
|
|||||
5 |
Pontualidade |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||||
mínima |
regular |
boa |
excelente |
|
|
||||||||||
II |
Contribuições no Campo da Educação |
6 |
Trabalhos elaborados |
|
2 |
|
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
||
|
escola |
|
div. nível municipal |
div. nível regional |
div. nível estadual |
div. nível nacional |
div. nível |
|
|
||||||
7 |
Trabalhos desenvolvidos |
2 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
||||||
Inter-escolar |
municipal |
regional |
estadual |
nacional |
|
|
|||||||||
III |
Serviços prestados em entidades educacionais e de classes |
8 |
Participação |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||
Participação em 1 (um) Conselho, Comissões ou Entidade |
Participação em 2 (dois) Conselhos, Comissões ou Entidade |
Participação em 3 (três) Conselhos, Comissões ou Entidade |
Participação em 4 (quatro) ou mais Conselhos, Comissões ou Entidade |
|
|
||||||||||
IV |
Atualização e Aperfeiçoamento |
9 |
Encontros Educacionais |
2 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
||||
Inter-escolar |
municipal |
regional |
estadual |
nacional |
|
|
|||||||||
10 |
Cursos |
2 |
4 |
6 |
8 |
|
|
||||||||
Mínimo exigido |
Mínimo exigido + 20 h
|
Mínimo exigido + 40 h |
Mínimo exigido + 60 h |
|
|
||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
ANEXO III
TABELA PARA APURAÇÃO DE PONTUAÇÃO
|
ÁREA DE DESEMPENHO |
ITENS |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO |
|
I |
Atividades docentes técnico-administrativas |
1 |
Rendimento e Qualidade no Trabalho |
2 |
2 |
Cooperação |
2 |
||
3 |
Comprometimento, Responsabilidade e Iniciativa |
2 |
||
4 |
Assiduidade |
2 |
||
5 |
Pontualidade |
2 |
||
II |
Contribuições no Campo da Educação |
6 |
Trabalhos elaborados |
1 |
7 |
Trabalhos desenvolvidos |
1 |
||
III |
Serviços prestados em entidades educacionais e de classes |
8 |
Participação |
1 |
IV |
Atualização e Aperfeiçoamento |
9 |
Encontros Educacionais |
1 (um) se não frequentou as formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e 2 (dois) se frequentou pelo menos 2 (duas) formações promovidas pela SME |
10 |
Cursos |
2 |