PROJETO DE LEI Nº 118/2019
Art. 1.º Esta Lei revoga o artigo 35 da Lei nº 1.449, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe que não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 10 de outubro de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 118/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é revogar o artigo 35 da Lei nº 1.449, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe que não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Cabe ressaltar que a convocação para regime suplementar constitui um aumento temporário da carga horária do membro do magistério. O acréscimo da carga horária ocorre para suprir uma necessidade temporária e excepcional da Administração Pública, com o objetivo de garantir a continuidade do atendimento da demanda das Escolas Municipais. Por se tratar de algo transitório, não se justifica uma nomeação efetiva de servidor, e dependendo o período da necessidade nem mesmo uma contratação temporária.
Os casos de regime suplementar, não se configuram um novo vínculo com a Administração Púbica, pois o valor percebido pelo aumento da jornada de trabalho não é um novo vencimento básico. Entretanto, a existência do Art. 35 da Lei n.º 1.449, de 22 de dezembro de 1998, impede, em alguns casos, a convocação para regime suplementar de membros que possuem acúmulo de cargos públicos.
É, portanto, pelas razões acima declinadas, que aguardo a apreciação e aprovação do Presente Projeto de Lei.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal