Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 16/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 16/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 13/08/2019
Baixado nas Comissões - 13/08/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 10/08/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 09/08/2019
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PROJETO DE LEI Nº 016/2019.

 

Institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, estabelece normas e procedimentos para atos públicos de liberação de atividade econômica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal.

 

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:

I - a liberdade no exercício de atividade econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

 

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a prévia concessão de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade em qualquer dia da semana e horário, inclusive feriados, de acordo com as necessidades da atividade, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista;

III - não ter restringida, por qualquer autoridade municipal, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

 VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada, obrigatoriamente, após o início de qualquer atividade de baixo risco, de ofício ou mediante iniciativa do empresário, nos prazos e procedimentos a serem definidos em lei municipal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em lei municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 4º Enquanto não editada a lei municipal de que tratam os §§2º e 3º do art. 3º, serão consideradas de baixo risco todas àquelas atividades que, para o início da at6ividade econômica, exigem única e exclusivamente, a licença de funcionamento, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos relativos à profissão regulamentada.

§ 5º Os critérios de interpretação de que trata o inciso IV do art. 3º deverão apontar, de forma motivada, as semelhanças, ou as diferenças, entre as situações de fato que justificam a aplicação do mesmo entendimento, ou de entendimento diverso, evitando proferir decisões com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas da decisão. § 6º O direito de que trata o inciso IX do art. 3º dependerá de edição de Lei, de iniciativa do Executivo.

 

Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública cabendo, ao ente detentor da competência fiscalizatória respectiva, estabelecer, mediante lei, procedimentos mais simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação.

§ 1º Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

§ 2º Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2014, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, quando da fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei, o empresário deverá apresentar, sob pena de autuação: I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, obtido por meio eletrônico; II - protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, momento em que receberá um ato público de liberação provisório, ficando, a licença definitiva, condicionada à apresentação do APPCI.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica as atividades de médio e alto risco, assim definidas pela Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º, condicionada, a eficácia do dispositivo, a edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara, 13 de agosto de 2019.

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

            O projeto tem por objetivo a desburocratização do sistema público, dando condições mais simples aos empreendedores e investidores que pretendem fazer investimentos em nosso município.

 

Aline Röhrig Kohl

Vereadora