Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 122/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 122/2019


Aprovada - 26/11/2019
Aprovada - 26/11/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 12/11/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 12/11/2019
Baixado nas Comissões - 12/11/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 11/11/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 08/11/2019
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PROJETO DE LEI Nº 122/2019

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Teutônia/RS para o exercício financeiro de 2020.

 

                            O PREFEITO MUNICIPAL DE TEUTÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

 1 – RECEITAS CORRENTES

135.343.158,59

 Receita Tributária

19.030.000,00

 Receita de Contribuições

4.230.000,00

 Receita Patrimonial

4.456.500,00

 Receita Agropecuária

0,00

 Receita Industrial

0,00

 Receita de Serviços

4.050.000,00

 Transferências Correntes

103.087.408,59

 Outras Receitas Correntes

489.250,00

 

 

 2 – RECEITAS DE CAPITAL

18.799.107,14

Operações de Crédito Internas

17.500.000,00

Operações de Crédito Externas

0,00

Transferências de Capital

939.107,14

Alienação de Bens

260.000,00

Amortização de Empréstimos

100.000,00

 Outras Receitas de Capital

0,00

 

 

7 – RECEITAS CORRENTES

      INTRAORÇAMENTÁRIAS

7.658.734,27

Receita de Contribuições – Intraorç.

7.658.734,27

Receita Patrimonial – Intraorç.

0,00

Outras Receitas Correntes – Intraorç.

0,00

 

 

8 – RECEITAS DE CAPITAL

     INTRAORÇAMENTÁRIAS

0,00

Alienação de Bens – Intraorç.

0,00

Amortização de Empréstimos – Intraorç.

0,00

Outras Receitas de Capital – Intraorç.

0,00

 

 

9 – DEDUÇÕES DA RECEITA

12.801.000,00

 

 

 TOTAL

149.000.000,00

 

 
 
 
 
 
 
Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões).

 

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

 

GRUPO DE DESPESA

TOTAL

3. DESPESAS CORRENTES

107.608.918,33

 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais

53.407.590,56

3.1 - Pessoal e Encargos Social

         Operações Intraorçamentárias

-

 3.2 - Juros e Encargos da Dívida

850.000,00

 3.3 - Outras Despesas Correntes

53.351.327,77

3.3 - Outras Despesas Correntes

  Operações Intraorçamentárias

0,00

 

GRUPO DE DESPESA

TOTAL

4. DESPESAS DE CAPITAL

23.425.502,14

 4.1 – Investimentos

21.675.502,14

 4.1 – Investimentos – Op.Intraorçamentárias

0,00

 4.2 - Inversões Financeiras

0,00

 4.2 – Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias.

0,00

 4.3 – Amortização da Dívida

1.750.000,00

 4.3 – Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias.

0,00

 

 

5. DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

7.658.734,27

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.306.845,26

 

 

TOTAL

149.000.000,00

 

Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 5.223/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

 

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 7º Ficam autorizados:

I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte) por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial ou total de suas dotações;

b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

c) excesso de arrecadação.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco) por cento de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.

 

Art. 8º Os limites autorizados no artigo 7º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III — despesas financiadas com recursos vinculados, provenientes de operações de crédito, alienação de bens, convênios, transferências voluntárias da União e do Estado e os recursos vinculados destinados para fomentar programas da saúde, assistência social e educação.

Parágrafo único: As disposições dos incisos II e III não se aplicam ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.

 

Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

 

 

 

Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal Nº 5.223/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

 

Teutônia, 25 de outubro de 2019.

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 122/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a estimativa de Receita e a fixação da Despesa do Município para o próximo exercício financeiro, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.

O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, com a Lei Complementar nº 101/00 e com a Lei Municipal nº 5.223/2019 de 12 de setembro de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2020, incluindo a consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei nº. 4.816 de 24 de julho de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município.

O Projeto de Lei que ora apresento visa garantir a continuidade das ações constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população e estimular o desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.

Para viabilizar o cumprimento destas ações, uma política de alocação de recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos programas de trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de serviços públicos municipais, a execução dos investimentos em andamento.

Além disso, a elaboração deste projeto de lei foi realizada em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação vigente.

Isto posto, acompanham o referido projeto de Lei Orçamentária, os anexos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que evidenciam as políticas adotadas, detalhando os principais aspectos relacionados com a situação econômico financeira do Município e com as previsões para o exercício de 2020.

No tocante à elaboração da peça orçamentária, informamos que, dentro da realidade fiscal vigente, foram alocados recursos que, no entendimento da Administração Municipal atendem satisfatoriamente as necessidades mais prementes da população, de modo que, após esses esclarecimentos, esperamos ter oferecido as informações necessárias à compreensão da proposta ora submetida à apreciação dessa Casa de Leis.

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal