PROJETO DE LEI Nº 127/2019
Dispõe sobre a possibilidade de redução definitiva e/ou temporária de carga horária e de convocação, e altera disposições sobre o Programa de Produtividade Médica – PPM.
Art. 1.º Fica instituída a possibilidade dos cargos públicos de Médico Clínico Geral 24h, Médico Pediatra 24h, Médico Gineco-obstetra 24h e Médico Psiquiatra 24h optarem por reduzir definitivamente a carga horária em 4 horas semanais, com redução dos vencimentos, passando a receber o Padrão 09.01-RE.
Parágrafo único. O ato de adesão definitiva deverá ser protocolado pelo próprio servidor diretamente no Departamento de Pessoal e estará disponível pelo prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que esta Lei entra em vigor.
Art. 2.º Os cargos públicos de Médico Clínico Geral, Médico Pediatra, Médico Gineco-Obstetra e Médico Psiquiatra, cargos públicos estabelecidos pela Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, poderão ser convocados, a critério da Administração Municipal, para cumprimento da carga horária excedente, desde que não ultrapasse o limite máximo de 25% das horas semanais, conforme cada cargo, e com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Art. 3.º Os cargos públicos de Médico Clínico Geral, Médico Pediatra, Médico Gineco-Obstetra e Médico Psiquiatra, cargos públicos estabelecidos pela Lei Municipal nº 181, de 04 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, poderão ter deferidas, à critério da Administração Municipal, solicitação de supressão temporária de horas, desde que esta não ultrapasse 25% das horas semanais, conforme cada cargo, e com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo único. A supressão temporária de horas à que se refere este artigo deverá ser requerida pelo próprio servidor, mediante protocolo realizado diretamente no Departamento de Pessoal, sendo ato discricionário da Administração Municipal aceitar ou não. O retorno à carga horária é direito do servidor e deve ser comunicado pelo mesmo à Administração Pública, vigorando a partir do mês subsequente à comunicação, como da mesma forma, em caso de interesse da Administração Municipal, o servidor poderá ser convocado a qualquer tempo para retornar à sua carga horária original, conforme o cargo em que ocupa, nos mesmos termos.
Art. 4.º Na hipótese de convocação prevista no artigo 2º, a carga horária semanal não poderá exceder 44 horas semanais. Na hipótese de supressão temporária de carga horária, prevista no artigo 3º, a carga horária mínima será de 16 horas semanais.
Art. 5.º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.759, de 07 de abril de 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2.º O Prêmio de Produtividade Médica será devido aos servidores médicos(as), ocupantes de cargos efetivos, que realizarem consultas e/ou procedimentos na Rede Municipal de Saúde que excedam os quantitativos previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O direito ao prêmio previsto no caput deste artigo fica vinculado com o cumprimento integral da carga horária dos profissionais médicos (as), vigente no período à que se refere o cálculo.
Art. 6.º Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.759, de 07 de abril de 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 5.º A apuração do número de consultas e/ou procedimentos realizados terá por base o período compreendido entre o dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, sendo realizada a cada semana, de maneira não cumulativa, dentro do período anteriormente indicado; o cálculo da soma de consultas e/ou procedimentos deverá considerar o número de horas trabalhadas por semana, sendo que a soma dos quantitativos de consultas e/ou procedimentos excedentes ao previsto no Anexo I, dentro do período, configurará no total para base de cálculo do prêmio, conforme modelo de planilha constante no Anexo II desta Lei.
§1º Nos períodos de referência inferiores a uma semana (cinco dias úteis), o cálculo do prêmio de produtividade será feito de forma proporcional às horas trabalhadas, conforme modelo de planilha constante no Anexo II desta Lei.
§2º Fica estabelecido o número de 50 (cinquenta) consultas e/ou procedimentos extras por período, como limite máximo para fins de percepção do Prêmio de Produtividade Médica.
Art. 7.º Fica alterada a redação do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.759, de 07 de abril de 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 6.º Exclusivamente para fins de percepção do Prêmio de Produtividade Médica, as consultas médicas de Pré-Natal e Puerperal realizadas por médico Gineco-Obstetra e Médico Clínico Geral, as de Puericultura realizadas por Médico Pediatra e as de Atenção Especializada, realizadas no Serviço de Saúde Mental, no Serviço de Tratamento de pacientes com Tuberculose, Hanseníase, HIV e outros que porventura sejam habilitados, e os procedimentos realizados conforme lista definida no Anexo III, serão computados em dobro, até o limite estabelecido no §2º do Artigo 5º desta Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 14 de novembro de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
ANEXO I |
|||
Carga horária vigente |
Consultas e/ou procedimentos realizados |
||
( HORAS POR SEMANA ) |
( * MÍNIMO POR SEMANA ) |
||
16 |
(dezesseis) |
64 |
(sessenta e quatro) |
17 |
(dezessete) |
68 |
(sessenta e oito) |
18 |
(dezoito) |
72 |
(setenta e dois) |
19 |
(dezenove) |
76 |
(setenta e seis) |
20 |
(vinte) |
80 |
(oitenta) |
21 |
(vinte e uma) |
84 |
(oitenta e quatro) |
22 |
(vinte e duas) |
88 |
(oitenta e oito) |
23 |
(vinte e três) |
92 |
(noventa e dois) |
24 |
(vinte e quatro) |
96 |
(noventa e seis) |
25 |
(vinte e cinco) |
100 |
(cem) |
26 |
(vinte e seis) |
104 |
(cento e quatro) |
27 |
(vinte e sete) |
108 |
(cento e oito) |
28 |
(vinte e oito) |
112 |
(cento e doze) |
29 |
(vinte e nove) |
116 |
(cento e dezesseis) |
30 |
(trinta) |
120 |
(cento e vinte) |
31 |
(trinta e uma) |
124 |
(cento e vinte e quatro) |
32 |
(trinta e duas) |
128 |
(cento e vinte e oito) |
33 |
(trinta e três) |
132 |
(cento e trinta e dois) |
34 |
(trinta e quatro) |
136 |
(cento e trinta e seis) |
35 |
(trinta e cinco) |
140 |
(cento e quarenta) |
36 |
(trinta e seis) |
144 |
(cento e quarenta e quatro) |
37 |
(trinta e sete) |
148 |
(cento e quarenta e oito) |
38 |
(trinta e oito) |
152 |
(cento e cinquenta e dois) |
39 |
(trinta e nove) |
156 |
(cento e cinquenta e seis) |
40 |
(quarenta) |
160 |
(cento e sessenta) |
41 |
(quarenta e uma) |
164 |
(cento e sessenta e quatro) |
42 |
(quarenta e duas) |
168 |
(cento e sessenta e oito) |
43 |
(quarenta e três) |
172 |
(cento e setenta e dois) |
44 |
(quarenta e quatro) |
176 |
(cento e setenta e seis) |
ANEXO II |
||||||
PERÍODO: |
PROFISSIONAL: |
|||||
CARGA HORÁRIA SEMANAL: |
MATRÍCULA: |
|||||
QUANT. MÍNIMA PADRÃO DE CONSULTAS E/OU PROCEDIMENTOS P/ SEMANA: |
0 |
ESPECIALIDADE: |
||||
SEMANA 1 |
||||||
De ____/____/20_____ à ____/____/20_____ |
||||||
Horas de atestados, férias, feriados ou reuniões de trabalho |
Quant. Mínima de consultas e/ou procedimentos na semana |
Consultas Realizadas na Atenção Básica |
Consultas Realizadas de Pré-Natal, Puerperal, Puericultura e Especializada, e Procedimentos conforme anexo III (computados em dobro) |
Total realizado na semana |
EXTRAS |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
SEMANA 2 |
||||||
De ____/____/20_____ à ____/____/20_____ |
||||||
Horas de atestados, férias, feriados ou reuniões de trabalho |
Quant. Mínima de consultas e/ou procedimentos na semana |
Consultas Realizadas na Atenção Básica |
Consultas Realizadas de Pré-Natal, Puerperal, Puericultura e Especializada, e Procedimentos conforme anexo III (computados em dobro) |
Total realizado na semana |
EXTRAS |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
SEMANA 3 |
||||||
De ____/____/20_____ à ____/____/20_____ |
||||||
Horas de atestados, férias, feriados ou reuniões de trabalho |
Quant. Mínima de consultas e/ou procedimentos na semana |
Consultas Realizadas na Atenção Básica |
Consultas Realizadas de Pré-Natal, Puerperal, Puericultura e Especializada, e Procedimentos conforme anexo III (computados em dobro) |
Total realizado na semana |
EXTRAS |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
SEMANA 4 |
||||||
De ____/____/20_____ à ____/____/20_____ |
||||||
Horas de atestados, férias, feriados ou reuniões de trabalho |
Quant. Mínima de consultas e/ou procedimentos na semana |
Consultas Realizadas na Atenção Básica |
Consultas Realizadas de Pré-Natal, Puerperal, Puericultura e Especializada, e Procedimentos conforme anexo III (computados em dobro) |
Total realizado na semana |
EXTRAS |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
SEMANA 5 |
||||||
De ____/____/20_____ à ____/____/20_____ |
||||||
Horas de atestados, férias, feriados ou reuniões de trabalho |
Quant. Mínima de consultas e/ou procedimentos na semana |
Consultas Realizadas na Atenção Básica |
Consultas Realizadas de Pré-Natal, Puerperal, Puericultura e Especializada, e Procedimentos conforme anexo III (computados em dobro) |
Total realizado na semana |
EXTRAS |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
||||||
* TOTAL DE CONSULTAS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAS (POSITIVOS) NO PERÍODO: |
0 |
|||||
* Limite máximo de percepção ao PPM: 50 extras. |
ANEXO III |
|
CÓDIGO SIGTAP |
PROCEDIMENTO |
03.01.04.002-8 |
ATENDIMENTO CLINICO P/ INDICAÇÃO, FORNECIMENTO E INSERÇÃO DO DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) |
03.03.08.001-9 |
CAUTERIZAÇÃO QUÍMICA DE PEQUENAS LESÕES |
04.01.02.017-7 |
CIRURGIA DE UNHA (CANTOPLASTIA) |
04.01.01.001-5 |
CURATIVO GRAU II C/ OU S/ DEBRIDAMENTO |
04.01.01.002-3 |
CURATIVO GRAU I C/ OU S/ DEBRIDAMENTO |
04.01.01.007-4 |
EXERESE DE TUMOR DE PELE E ANEXOS / CISTO SEBÁCEO / LIPOMA |
04.09.07.016-5 |
EXTIRPAÇÃO DE LESÃO DE VULVA / PERÍNEO (POR ELETROCOAGULAÇÃO OU FULGURAÇÃO) |
04.09.06.009-7 |
EXERESE DE POLIPO DE ÚTERO |
02.11.04.002-9 |
COLPOSCOPIA |
02.01.01.066-6 |
BIOPSIA DO COLO UTERINO |
04.04.01.027-0 |
REMOÇÃO DE CERÚMEN DE CONDUTO AUDITIVO EXTERNO UNI BILATERAL |
PROJETO DE LEI Nº 127/2019
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição que dispõe sobre a possibilidade de redução definitiva e/ou temporária de carga horária e de convocação dos cargos públicos de Médico Clínico Geral 24h, Médico Pediatra 24h, Médico Gineco-obstetra 24h e Médico Psiquiatra 24h, e altera disposições sobre o Programa de Produtividade Médica – PPM, instituído através da Lei nº 4.759, de 07 de abril de 2017.
Este Projeto de Lei tem como tema central a possibilidade de flexibilizar a carga horária dos profissionais médicos vinculados à Secretaria de Saúde. A flexibilização se faz necessária para assegurar a continuidade do trabalho e da qualidade do atendimento prestado à população de Teutônia, principalmente no que tange à permanência desses profissionais médicos concursados no Município.
Ressalta-se que, atualmente, existe uma grande escassez de profissionais médicos interessados em prestar concurso público, sendo o principal fator apontado à jornada de trabalho desses profissionais, que muitas vezes atuam (e precisam conciliar horários) em diferentes locais, como hospitais, postos de saúde, consultórios particulares e urgência/emergência - principalmente em se tratando das especialidades de Ginecologia-Obstetrícia e Pediatria. Ademais, a proposição permite, aos interessados, a redução definitiva da carga horária de 24 para 20 horas semanais, com consequente redução de proventos, ajustando a carga horária à realidade vigente no mercado de trabalho.
Além disso, tanto a flexibilização quanto as alterações sugeridas à Lei que rege o Prêmio de Produtividade Médica (PPM), possibilitarão a dinamização dos atendimentos e o melhor controle e planejamento dos recursos financeiros da Secretaria de Saúde, como por exemplo, a limitação em 50 consultas extras para percepção do PPM e a vinculação do cumprimento integral da carga horária assumida para ter direito ao mesmo – que permitirão o investimento de recursos em outras áreas.
Concludentemente, o objetivo principal do Poder Executivo com este Projeto de Lei é assegurar a legalidade e a transparência em todos os atos relativos ao cumprimento da carga horária e pagamento proporcional dos profissionais em questão, bem como garantir a manutenção de um atendimento integral a todos os munícipes.
Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal