PROJETO DE LEI Nº 132/2019
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe de normas para a expedição de Alvará de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços, regula o exercício da fiscalização do Município de Teutônia, revoga Lei Municipal nº 4.967/2018 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.
Art. 2°São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com fulcro na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3°São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Teutônia, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais:
a) de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que permitida na zona de uso do Plano Diretor Participativo do Município de Teutônia;
b) de médio risco sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de alvará provisório automaticamente após os procedimentos administrativos, desde que permitida na zona de uso do Plano Diretor Participativo do Município de Teutônia;
II - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, seja informado o prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido;
VI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico;
VII - não ser exigida pela administração pública municipal documentação sem previsão expressa em lei ou regulamento;
VIII - ter acesso aos processos e atos públicos de liberação de atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4° A fiscalização dos estabelecimentos industriais, comerciais e/ou de prestação de serviços, no território do Município de Teutônia, será regida por esta Lei e observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo:
I - presunção de boa-fé do particular;
II - intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;
III - harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
§1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.
§2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder de polícia pelo Município.
Art. 5º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município, independentemente da regularidade do estabelecimento fiscalizado.
Art. 6º As fiscalizações de que tratam o art. 5º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 3º, os atos fiscalizatórios de interdição de estabelecimento e cassação da licença deverão ser compartilhado, em meio eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.
§ 1º A cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete comprovar o exercício regular do contribuinte, ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente.
§ 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o órgão competente adote as providências que entender cabíveis.
Art. 8º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente.
§ 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na hipótese.
§ 2º Não afasta a presunção de boa-fé:
I – a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva;
II – a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
III – a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
IV – a ausência de licença sanitária, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
V - a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
§ 3º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do estabelecimento do fiscalizado.
§ 4º Situações concretas que extrapolem os limites do §2º podem ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios de autuação, preferindo por uma notificação orientadora.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º Para o registro de instalação, alteração de endereço e inclusão de novas atividades de estabelecimentos industriais, comerciais e/ou de prestação de serviços, deverá ser encaminhado, junto a Sala do Empreendedor, solicitação prévia de estudo de viabilidade, com emissão de parecer e avaliação sobre o risco das atividades.
§ 1° A Sala do Empreendedor será o Setor Público responsável pelo recebimento e análise da petição e pela expedição do Estudo de Viabilidade.
§ 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei.
§3º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.
Art. 10 Caberá ao Balcão do Empreendedor a análise do tipo de atividade e da periculosidade que a mesma possa oferecer, podendo, inclusive solicitar laudo e/ou parecer aos Setores de Fiscalização.
Art. 11 A expedição do Estudo de Viabilidade poderá ser condicionada à realização de modificações no imóvel, independentemente de o mesmo possuir “habite-se” e ou/ Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 12 O contribuinte que exercer atividade econômica caracterizada de baixo e médio risco, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para formalizar a inscrição municipal.
§ 1º O prazo é contado de maneira corrida.
§ 2º O prazo é contado a partir do início das atividades do contribuinte.
§ 3º Não evidenciado a data de início da atividade, o prazo passa a ser contado a partir da data de notificação do contribuinte, realizada pelo Órgão Fiscalizador.
§ 4º Ao contribuinte já em atividade em data anterior à esta Lei, é garantido o direito do estabelecido no caput, contado o prazo, a partir da data de publicação desta.
§ 5º O descumprimento do prazo implicará em multa, no valor de 10 UPFs.
§ 6º A critério da Autoridade Fiscal, a aplicação da multa pode ser realizada de maneira automática, a ser lançada no primeiro dia após o vencimento do prazo.
Art. 13 A inscrição do contribuinte no cadastro municipal e a expedição do Alvará de Localização ficam condicionadas à apresentação do Alvará de Bombeiros e do Habite-se do prédio.
§ 1º Iguala-se à apresentação do Alvará de Bombeiros, o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros do prédio.
§ 2º Iguala-se à apresentação do Habite-se, a Certidão de Registro de Imóveis, na qual o prédio encontra-se averbado.
Art. 14 Na ausência do Alvará de Bombeiros, a inscrição municipal e a expedição do Alvará de Localização poderá ser realizada em caráter provisório com validade de 1 (um) ano, para as edificações com potencial de incêndio de grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, mediante apresentação do protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do profissional responsável.
§ 1º A inscrição municipal e a expedição de Alvará de Funcionamento, em caráter provisório, não é permitida para ocupações do grupo F, divisões F-5 e F-6.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório somente será expedido mediante a assinatura, pelo contribuinte e responsável, do “Termo de Compromisso e Responsabilidade”, conforme modelo que será estabelecido em Decreto Municipal.
§ 3º Caso o Alvará de Bombeiros não seja expedido no prazo, é permitida a prorrogação do Alvará de Funcionamento Provisório por igual período, uma única vez, mediante petição escrita, justificada e assinada pelo contribuinte e pelo profissional responsável pelo projeto do PPCI.
Art. 15 Na ausência do Habite-se, a inscrição municipal e a expedição do Alvará de Localização poderá ser realizada em caráter provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação do protocolo de encaminhamento da petição de Habite-se, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do profissional responsável técnico pelo projeto do prédio.
§ 1º O Alvará de Localização Provisório somente será expedido mediante a assinatura, pelo contribuinte e responsável, do “Termo de Compromisso e Responsabilidade”, conforme modelo que será estabelecido em Decreto Municipal.
§ 2º Caso o Habite-se não seja expedido no prazo, é permitida a prorrogação do Alvará de Localização Provisório por igual período, uma única vez, mediante petição escrita, justificada e assinada pelo contribuinte e pelo profissional responsável técnico pelo projeto de construção.
Art. 16 Na hipótese de registro de inscrição municipal e expedição do Alvará de Localização Provisório, por ausência de Alvará de Bombeiros e de Habite-se, a validade do mesmo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A apresentação do Habite-se, automaticamente altera a validade do Alvará de Localização Provisório para 01 (um) ano, contados a partir da data da inscrição municipal.
Art. 17 O Alvará de Localização, em caráter definitivo, terá o seu vencimento condicionado à validade do Alvará de Bombeiros.
§ 1º O prazo será contado a partir da data da oficialização da inscrição municipal.
§ 2º A Taxa de Licença de Localização tem incidência anual, iniciando-se o período fiscal no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
§ 3º Para efeitos de perfectibilização do fato gerador, considera-se o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.
§ 4º O valor da Taxa de Licença de Localização, será calculado de forma proporcional ao período de inscrição municipal.
§ 5º Formalizada a inscrição municipal, não cabe ao contribuinte a restituição do valor de Taxa de Licença de Localização pago para o ano vigente.
Art. 18 O Alvará de Localização Provisório somente poderá ser expedido nos casos de início de atividade.
Parágrafo único. Entende-se por início de atividade o primeiro registro de inscrição no cadastro municipal do contribuinte, ou a sua alteração de endereço.
Art. 19 A efetivação da inscrição no cadastro municipal e a expedição do Alvará de Localização, definitivo ou em caráter provisório, não exclui o contribuinte da obrigatoriedade de regularização da atividade perante os demais órgãos de fiscalização.
Art. 20 O Alvará de Localização Provisório será cancelado, quando vencido o seu prazo de validade, o contribuinte não apresentar os documentos necessários para a expedição do Alvará de Localização em caráter definitivo.
Parágrafo único. Cabe ao Setor de Fiscalização, efetuar a baixa da inscrição municipal do contribuinte, de imediato.
Art. 21 Aplicam-se as penalidades impostas pelo Código Tributário Municipal, quando transcorrido o prazo de validade do Alvará de Localização, em caráter definitivo ou provisório, o contribuinte não efetuar a sua renovação.
Art. 22 Aplicam-se as disposições da presente lei, no que couberem, as atividades autônomas que funcionam com estabelecimento fixo, bem como, entidades e empresas que promovam festas, bailes, eventos públicos, entre outros, dos locais onde se realizarão.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 23 O Balcão do Empreendedor encaminhará para a o Departamento de Vigilância Sanitária de Teutônia - VISA, a cópia do Termo de Compromisso e Responsabilidade em relação às responsabilidades de regularização futura das atividades de risco baixo.
§ 1º As atividades consideradas de baixo risco serão regularizadas junto à VISA em até 180 dias, após assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade que trata o caput deste artigo.
§ 2º O responsável pela regularização das atividades de baixo risco deverá se apossar das legislações pertinentes à sua atividade, devendo aplicá-las desde o início, não podendo se furtar das responsabilidades legais frente aos consumidores de seus produtos ou serviços.
Art. 24 Havendo denúncia formal fundamentada em grave risco iminente a saúde pública, a Vigilância Sanitária de Teutônia fará a devida vistoria a qualquer tempo, podendo inclusive ser antes do prazo que trata o parágrafo § 1º.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 25 O Balcão do Empreendedor encaminhará para ao Departamento de Meio Ambiente - DMA, a cópia do Termo de Compromisso e Responsabilidade em relação às responsabilidades de regularização futura das atividades de risco baixo.
§ 1º As atividades consideradas de baixo risco serão regularizadas junto ao DMA em até 180 dias, após assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade que trata o caput deste artigo.
§ 2º O responsável pela regularização das atividades de baixo risco deverá se apossar das legislações pertinentes à sua atividade, devendo aplicá-las desde o início, não podendo se furtar das responsabilidades legais frente aos consumidores de seus produtos ou serviços.
Art. 26 Havendo denúncia formal fundamentada, poderá o DMA realizar vistoria a qualquer tempo, podendo inclusive ser antes do prazo que trata o parágrafo § 1º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Ficam revogadas todas as disposiçõeslegais municipais contrarias e recepcionadas os decretos que a complementam, especialmente a Lei Municipal nº 4.967/2018.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 26 de novembro de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 132/2019
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Ilustres Vereadores integrantes dessa Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n° 132/2019, que "Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe de normas para a expedição de Alvará de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços, regula o exercício da fiscalização do Município de Teutônia, revoga Lei Municipal nº 4.967/2018 e dá outras providências".
O presente projeto de lei tem por objetivo dispor sobre o Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos e atividades no Município, bem como instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições acerca da atuação estatal na qualidade de agente normativo e regulador.
No corrente ano, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) n° 881/2019, convertida na Lei Federal de nº 13.874/2019, que estabelece diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço.
É bastante claro que o referido ato normativo, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a concretização da livre iniciativa e livre concorrência.
Com efeito, há muito tempo o sistema empresarial, por todo o país, vinha dando sinais ao poder público, nas diversas esferas de governo, de que era cada vez mais imperiosa a necessidade de destravamento das questões burocráticas de abertura e legalização de empresas. A demora na obtenção de licenças atrasa os processos e desmotiva a classe empresarial a abrir novos negócios.
O presente projeto de lei, portanto, visa à melhoria do ambiente de negócios no âmbito deste Município, tornando-o mais atraente ao investimento e, como já dito, favorecendo o exercício das mais variadas atividades econômicas, com geração de emprego e renda, e impulsionando o desenvolvimento da região. Considerando, portanto, que a proposta apresentada diminui a burocracia na abertura de negócios, reduzindo custos para empreender, bem como gera empregos e renda, o que se torna fundamental para o desenvolvimento do Município, encaminha-se o projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal