PROJETO DE LEI N.º 140/2019
Art. 1.º Altera a redação dos incisos I e II, do Art. 13, da Lei nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, majorando a alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13(...)
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (catorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
(...)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Teutônia, 11 de dezembro de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 140/2019
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
A presente proposição visa a alteração da redação dos incisos I e II, do Art. 13, da Lei nº 4.350, de 19 de dezembro de 2014, majorando a alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, que passarão de 11% (onze por cento) para 14% (catorze por cento).
Ressalta-se que o Município deverá, necessariamente, majorar a alíquota de contribuição dos servidores para 14%, visto que a atual alíquota é inferior e existe déficit atuarial a ser equacionado, conforme determina o art. 11 c/c o art. 36, I da Emenda Constitucional n° 103/2019, que preveem:
“Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
“Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;”
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal