PROJETO DE LEI N.º 141/2019
Institui Programa de Incentivo a Produção Primária - Pacote Agrícola e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, anualmente, Programa de Incentivo a Produção Primária denominado de “PACOTE AGRÍCOLA”, através da concessão de subsídio a agroindústrias familiares e produtores rurais estabelecidos no Município e que possuem Talão de Notas de Produtor Rural cadastrado no município de Teutônia, mediante apresentação de Nota Fiscal, quando da aquisição de sementes, mudas, adubos, pintos, materiais, ferramentas, equipamentos, máquinas, insumos para correção do solo, contratação de serviços e todos os demais insumos componentes para produção de produtos primários que contemplem e melhorem as atividades já existentes na propriedade rural.
§1º As agroindústrias familiares e os produtores rurais poderão apresentar comprovante de pagamento de parcelas de financiamentos de investimentos agrícolas, onde deverão apresentar junto ao comprovante de quitação de parcela o contrato do respectivo financiamento.
§2º Para incentivar a produção de alimentos saudáveis, não serão permitidos os comprovantes fiscais de aquisição de agrotóxicos, sementes transgênicas e combustíveis fósseis.
§3º Os produtores rurais integrados de suínos e aves, não poderão comprovar a requisição do benefício, mediante aquisição de esterco de aves e/ou suínos.
§4º Somente será concedido um benefício por CNPJ ou CPF do titular do Talão de Notas de Produtor Rural cadastrado no Município de Teutônia.
§5º Os produtores rurais poderão apresentar comprovante de pagamento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teutônia referente a programas para aquisição de sementes de milho.
Art. 2º O valor do subsídio será apurado com base no valor adicionado do exercício anterior ao da concessão, conforme relatório apresentado pelo Setor de ICMS da Administração Municipal de acordo com o levantamento efetuado até 15 de março, do exercício da concessão, com base na seguinte tabela:
Limite do Valor Adicionado |
Valor do Subsídio a ser concedido |
R$ 3.000,00 a R$ 35.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 35.000,01 a R$ 55.000,00 |
R$ 1.025,00 |
R$ 55.000,01 a R$ 110.000,00 |
R$ 1.035,00 |
R$ 110.000,01 a R$ 250.000,00 |
R$ 1.065,00 |
Acima de R$ 250.000,00 |
R$ 1.125,00 |
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar anualmente, através de Decreto, o valor do limite do valor adicionado e o valor do subsídio a ser concedido no respectivo exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Para habilitarem-se aos benefícios da presente Lei, as agroindústrias familiares e os produtores rurais deverão requerer o benefício e comprovar a aquisição dos materiais e/ou serviços em estabelecimento localizado no Município.
§1º O comprovante apresentado deverá estar com data a partir de 1º de outubro do exercício anterior ao da concessão do benefício.
§2º Quando o comprovante apresentado for de valor inferior ao valor fixado como subsídio, este será pago até o limite do comprovante apresentado.
§3º Os requerimentos serão processados pela Administração Municipal isentos do pagamento de quaisquer taxas.
Art. 4º O pagamento do benefício será efetuado pela Tesouraria da Administração Municipal no mês seguinte ao do encaminhamento do pedido pelos produtores rurais, no período compreendido entre 1º de abril até 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do valor, as agroindústrias familiares e os produtores rurais deverão estar sem débitos na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
20.608.0076.2055 - Programa Pacote Agrícola
3.3.3.6.0.4500000000 - Subvenções Econômicas - 2900
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber e se necessário for, os dispositivos da presente Lei.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.139, de 28 de março de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 11 de dezembro de 2019.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 141/2019
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
O Pacote Agrícola é uma das principais ferramentas de incentivo para manter a atividade no campo e também incentivar a sucessão familiar, pois possui um período amplo (01 de outubro até 30 de setembro) para a aquisição dos materiais e serviços, onde o produtor pode fazer uso do benefício quando ele próprio entender ser o melhor momento, ou seja, comprando os insumos ou serviços quando tiverem o melhor preço.
Outro ponto positivo a destacar é que o Pacote Agrícola é uma ferramenta que também faz girar toda economia do município, pois o comprovante da compra deverá ser em estabelecimentos localizados dentro do município de Teutônia.
Ressalta-se, ainda, que todas as adequações nos produtos e serviços de que trata o presente Projeto de Lei foram sugeridas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal