Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 144/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 144/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 17/12/2019
Aprovada - 17/12/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 16/12/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 13/12/2019
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PROJETO DE LEI Nº 144/2019

 

Altera redação da Lei nº 3.351, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Teutônia.

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso V do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

V – incentivo financeiro para indústria com grande repercussão econômica e/ou social, conforme previsão desta lei”.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do inciso V do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

V – O incentivo financeiro para indústria com grande repercussão econômica e/ou social trata de benefício financeiro para indústrias que gerem empregos diretos e indiretos em maior quantidade, bem como pela expressividade de arrecadação de tributos para o Município de Teutônia, através de sistema de pontos.

 

a) Critério 01 – Empregos diretos:

De 900 até 999 empregos diretos – 5

De 1.000 até 1.099 empregos diretos – 10

De 1.100 até 1.199 empregos diretos – 15

Acima de 1.200 empregos diretos – 20

 

b) Critério 02 – Empregos indiretos:

De 100 até 199 empregos indiretos – 5

De 200 até 299 empregos indiretos – 10

De 300 até 399 empregos indiretos – 20

Acima de 400 empregos indiretos – 25

 

c) Critério 03 – Área edificada ocupada pelo empreendimento:

De 10.000 m2 até 13.499 m2 – 5

De 13.500 m2 até 16.999 m2 – 10

Acima de 17.000 m2 – 15

 

d) Critério 04 – Retorno do valor adicionado do ICMS pela atividade industrial:

De R$ 60.000.000,00 até R$ 119.999.999,99 – 20

De R$ 120.000.000,00 até 169.999.999,99 – 25

De R$ 160.000.000,00 até R$ 189.999.999,99 – 30

Acima de R$ 190.000.000,00 – 40

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do §6º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“§6º Para cálculo do incentivo previsto no inciso V - Critério 04 – Retorno do Valor Adicionado do ICMS pela atividade industria, será considerado o valor do retorno do ICMS gerado pela atividade industrial, serão considerados os valores relativos à dois exercícios anteriores ao da concessão.”

 

Art. 4º. Fica alterada a redação do §7º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“§7º Caso a empresa proponente do incentivo previsto no inciso V realize a sua instalação e início de atividades no ano do pedido do benefício, o início do pagamento do incentivo ocorrerá à partir do segundo ano de atividade no Município de Teutônia.”

 

Art. 5º. Fica alterada a redação do §8º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“§8º O Município de Teutônia deverá reservar-se o direito de solicitar documentos para comprovação da manutenção das conduções de concessão e pontuação do incentivo previsto no inciso V, podendo a qualquer momento alterar a faixa de valor do incentivo, se verificada modificação dos critérios de avaliação do incentivo.”

 

Art. 6º. Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.351/2010, passando a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 7º No que se refere ao inciso VI, do artigo 4º desta Lei, apurado o número de ponto para concessão do incentivo financeiro para a indústria com grande repercussão econômica e/ou social, o valor do incentivo mensal será apurado considerando as seguintes faixas de valores:

 

I – Faixa A – De 45 pontos até 50 pontos – R$ 25.000,00

II – Faixa B – De 55 pontos até 60 pontos – R$ 26.500,00

III – Faixa C – De 65 pontos até 70 pontos – R$ 28.000,00

IV – Faixa D – De 75 pontos até 80 pontos – R$ 29.500,00

V – Faixa E – De 85 pontos até 90 pontos – R$ 31.000,00

VI  – Faixa F – De 95 pontos até 100 pontos – R$ 32.500,00

 

§1º A Atualização dos valores de que trata o presente artigo será feita anualmente, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, considerando a previsão de recursos financeiros no orçamento aprovado, bem como percentual de aumento de tributos municipais e indicadores oficiais.

 

§2º O prazo para incentivo financeiro para indústria com grande repercussão econômica e/ou social será determinado em lei específica, e será condicionado às seguintes obrigações acessórias:

 

a)      Permanência em atividade no Município de Teutônia pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o encerramento do benefício financeiro;

b)      Manutenção do faturamento no Município de Teutônia, nos termos da proposta de incentivo que acompanha os documentos previstos no artigo 5º, §1º.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            

Teutônia, 11 de dezembro de 2019.          

 

                                 

                                               Jonatan Brönstrup

                                               Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 144/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

No ano de 2010, o Município de Teutônia legislou sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, consolidando as legislações até então existentes na Lei Municipal nº 3.351/2010.

Como tornou-se notório pelos veículos de imprensa, o Município de Teutônia sofreu a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 70080426570, processo este em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, julgando inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.940, de 27 de junho de 2008, do inciso I do art. 2º e dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.951/2018, e do inciso V do artigo 3º, da alínea “a” do inciso V e §8º do artigo 4º, artigo 7º, do trecho “e V” constante no artigo 16 e do artigo 17, da Lei Municipal nº 3.351/2010.

Estas legislações tratam especificamente do incentivo financeiro da “devolução da cota parte do ICMS”, com destaque aos incentivos concedidos para a empresa Calçados Beira-Rio S/A (Lei Municipal nº 2.940/2008) e A.Grings S/A (Lei Municipal nº 2.951/2008). No entendimento do órgão julgador, o Município de Teutônia não pode criar incentivo vinculando receita (ICMS).

Contudo, a decisão tomada pelo Poder Executivo no exercício de 2008, ratificada pelos então vereadores, considerou uma situação de crise no setor calçadista, e foi extremamente importante para o desenvolvimento do Município de Teutônia.

Incentivos fiscais desta natureza – grandes empreendimentos industriais – devem ser possíveis, dentro da constitucionalidade, o ordenamento jurídico municipal. Diante disto, encaminho nova proposta para criação do incentivo financeiro para indústria com grande repercussão econômica e/ou social, que diverso dos critérios anteriores estabelece um sistema de pontos, desvinculado arrecadação ao valor concedido.

Observo que se tais incentivos foram importantes para a história do Município de Teutônia no passado e presente, também podem ser no futuro. Destaco que a proposta em tela altera a Lei Municipal nº 3.351/2010em dispositivos considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e não são uma autorização direta para empresas que (em tese) podem ser beneficiar do incentivo. Somente após a aprovação deste projeto, e de futuros (lei especifica), é que o benefício poderá ser concedido.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.                        

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal