PROJETO DE LEI N.º 001/2020
Estabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões, do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é concedida, nos termos da Lei Municipal nº 3748/2012, com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, exceto aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, §8º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A revisão salarial prevista no caput aplica-se inclusive aos contratados em caráter temporário e emergencial.
Art. 2º Os vencimentos dos padrões dos cargos de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passam a vigorar de acordo com as seguintes tabelas:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PADRÃO VENCIMENTO R$
01-RE 1.290,01
02-RE 1.658,60
03-RE 2.027,19
04-RE 2.395,82
04.01-RE 2.778,29
05-RE 3.132,99
05.01 – RE 3.507,72
06-RE 3.858,49
07-RE 4.423,01
07.01-RE 4.903,74
08-RE 5.226,58
09-RE 7.369,39
09.01-RE 8.300,13
10-RE 8.843,01
11-RE 17.540,72
II – CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
PADRÃO VALOR MENSAL R$ PADRÃO VALOR MENSAL R$
CC 3 3.233,46 FG 3 593,25
CC 4 4.289,60 FG 4 1.186,58
CC 5 4.746,42 FG 5 1.631,53
CC 6 5.428,75 FG 6 2.224,87
CC 8 7.152,31 FG 8 2.966,48
CC 9 9.854,27
Art. 3º O valor do padrão referencial previsto no artigo 45, da Lei n.º 1.449/98 é fixado em R$ 1.556,66 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), R$ 2.594,39 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 4.150,89 (quatro mil cento e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), respectivamente para os regimes de trabalho de 15 (quinze), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º O valor do padrão referencial previsto no artigo 12, da Lei n.º 1.441/98 é fixado em R$ 749,38 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Art. 5º O valor da Gratificação mensal de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 1.518/99 passa a ser de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Art. 6º O valor da Gratificação mensal prevista no artigo 4.º da Lei n.º 2.645/07 passa a ser de R$ 499,28 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Art. 7º O valor do jeton estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 3.087/09 passa a ser de R$ 207,84 (duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 8º A remuneração prevista no artigo 1.º da Lei n.º 3.145/09, alterado pela Lei Municipal nº 1.271/2014, passa a ser de R$ 1.471,12 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos) para ambos os cargos.
Art. 9º A remuneração prevista no Art. 1.º da Lei n.º 3.236/09 passa a ser, respectivamente, de R$ 2.680,58 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 1.383,35 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Art. 10. A gratificação especial mensal, estabelecida no artigo 11 da Lei n.º 4.518/15 passa a ser de R$ 2.224,87 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2020.
Teutônia, 02 de janeiro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 001/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Através do presente Projeto de Lei, cuja iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, estamos propondo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a fim de recompor o seu poder aquisitivo, a contar de 1º de janeiro de 2020.
A referida revisão geral anual é um direito assegurado pela Carta Magna de 1988, Art. 37, X, a todos os servidores públicos, sendo que o percentual deve ser fixado por lei específica.
No caso, a reposição salarial de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento)foi estabelecida através de negociação com as entidades representativas dos servidores municipais e representa a média dos índices inflacionários do período.
Cumpre salientar que a Lei Municipal n.º 3.748, de 23 de março de 2012 estabeleceu como data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais o dia 1.º de janeiro de cada ano.
A presente proposição da mesma forma, a exemplo de outras proposições enviadas a esta Casa Legislativa, valoriza o servidor público municipal, para que este possa ter maior satisfação no desempenho das suas atividades, o que notoriamente reverterá em excelência no atendimento ao munícipe.
Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal