Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº001/2025 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº001/2025


Aprovada - 15/01/2025
_001-25_-_revisaao_geral_anual Tipo: .pdf Tamanho: 176.61KB Ícone de download Download

PROJETO DE LEI Nº 001/2025

 

Estabelece o índice para a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, dos proventos dos aposentados e das pensões, e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DA REVISÃO GERAL ANUAL

 

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei Municipal nº 3.748/12, bem como, fica concedido aumento real, com a aplicação do índice de 6,5% (seis vírgula cinco) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, extensiva aos aposentados e pensionistas, ao Procurador-Geral e Chefe de Gabinete, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, membros do Conselho Tutelar, estagiários e ainda celetistas, pertencentes ou não aos quadros em extinção, inclusive contratados de forma emergencial, excetuados os Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito.

                        Parágrafo único. A revisão salarial prevista no caput aplica-se inclusive aos contratados em caráter temporário e emergencial.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO

 

                        Art. 2º Os vencimentos dos padrões dos Cargos de Provimento Efetivo, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO

VENCIMENTO (R$)

01 – RE

1.765,58

01.01 - RE

2.199,09

02 – RE

2.270,04

03 - RE

2.774,51

03.01 – RE

2.837,54

04 - RE

3.279,04

04.01 - RE

3.802,50

05 - RE

4.287,96

05.0.01 - RE

4.540,16

05.01 - RE

4.800,83

06 - RE

5.280,92

07 - RE

6.053,54

07.01 - RE

6.711,49

08 - RE

7.153,35

08.01 - RE

9.601,65

09 - RE

10.086,10

09.01 - RE

11.359,95

09.02 - RE

12.003,54

10 - RE

12.102,98

10.01 - RE

12.964,29

10.02 - RE

14.404,25

10.03 – RE

15.557,12

11 - RE

24.007,09

 

 

 CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 3º Os vencimentos dos padrões dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela: 

 

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO

VALOR (R$)

PADRÃO

VALOR (R$)

CC  1

2.238,07

FG1

389,12

CC  2

3.230,61

FG2

583,79

CC  3

4.242,62

FG3

778,40

CC  4

5.628,37

FG4

1.556,91

CC  5

6.227,77

FG5

2.140,71

CC  6

7.123,04

FG6

2.919,25

CC  7

8.633,29

FG7

3.295,49

CC  8

9.384,52

FG8

3.892,30

CC  9

12.929,76

FG9

-

 

CAPÍTULO IV

DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º O valor do padrão referencial previsto no artigo 45, da Lei n.º 1.449/98 passa a ser o seguinte:

 

PROFESSOR

VALOR (R$)

15 horas

2.130,52

25 horas

3.550,81

40 horas

5.681,11

 

Art. 5º O vencimento básico previsto dos professores do Quadro do Magistério em Extinção, de que trata a Lei Municipal nº 186/87, passa a ser o seguinte:

 

PROFESSOR

VALOR (R$)

Nível Especial

4.230,91

Nível I

4.862,87

Nível II

5.593,68

 

Art. 6º O padrão referencial para cálculo das Funções Gratificadas e Gratificações de que trata o art. 45, da Lei Municipal nº 1.449/98, passará a ser de R$ 3.550,81 (três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos).

 

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES CELETISTAS

 

                        Art. 5º O valor do padrão referencial dos empregados públicos, previsto no artigo 12, da Lei nº 1.441/98 passa a ser de R$ 1.025,64 (mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

 

Art. 6º A remuneração dos empregados públicos regulamentados pela Lei Municipal nº 3.145/09, será o Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/06 alterada pela Lei Federal nº 13.708/18, passando a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).

 

                        Art. 7º A remuneração dos profissionais prevista no art. 1º da Lei nº 3.236/09 passa a ser a seguinte:

EMPREGO

VALOR (R$)

Monitor do PIM

3.668,77

Visitador do PIM

2.887,19

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TUTELAR

 

                        Art. 8º O valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar passa a ser de R$ 3.216,31 (três mil duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).

 

CAPÍTULO VII

DOS JETONS

 

                        Art. 9º O valor do jeton para os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.087/09, passa a ser de R$ 272,71 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).

 

Art. 10. O jeton a ser pago ao servidor aposentado integrante do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do RPPS, de que tratam os arts. 24, II e 36, II da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

 

Art. 11. O jeton a ser pago ao servidor aposentado Presidente ou seu substituto, do Conselho Deliberativo do RPPS, de que trata o art. 30, II da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).

 

CAPÍTULO VIII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 12. A gratificação a ser paga ao servidor efetivo integrante do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do RPPS, de que tratam os arts. 24, I e 36, I da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

 

Art. 13. A gratificação a ser paga ao servidor efetivo Presidente ou seu substituto, do Conselho Deliberativo do RPPS, de que trata o art. 30, I da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).

 

Art. 14. A gratificação a ser paga ao membro do Comitê de Investimentos do RPPS, de que trata o art. 46 da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).

 

Art. 15. A gratificação a ser paga servidor efetivo investido na função de Gestor dos Recursos do RPPS ou seu substituto, de que trata o art. 51 da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 2.919,25 (dois mil novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 16. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a Equipe de Apoio, estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.095/18, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

 

Art. 17. A gratificação mensal para o servidor designado para atuar como Agente de Contratação, estabelecida no artigo 1º da Lei Municipal nº 6.038/2023, passa a ser de R$ 3.295,49 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).

 

Art. 18. A gratificação mensal para o servidor designado para atuar como Pregoeiro, estabelecida no artigo 2º, III da Lei Municipal nº 5.095/2018, passa a ser de R$ 3.295,49 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).

 

Art. 19. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a equipe de trabalho da Gestão Plena da Saúde, de que trata o art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 4.761/17, passa a ser de R$ 1.186,94 (mil cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

 

Art. 20. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a equipe de trabalho do Programa Saúde da Mulher, de que trata o art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 5.312/20, passa a ser de R$ 1.574,52 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

 

Art. 21. A gratificação mensal para o servidor designado para desempenhar, além das atividades do seu cargo, atividades de Administração na Unidade Básica de Saúde, de que trata a Lei Municipal nº 5.358/20, passa a ser de R$ 1.049,67 (mil e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).

 

Art. 22. A gratificação mensal para o servidor designado para compor a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, de que trata o art. 4º da Lei Municipal nº 2.645/07, passa a ser de R$ 655,09 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos).

 

                               Art. 23. As gratificações especiais, previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 4.518/15, para o servidor designado para exercer a função de Controlador-Geral, passa a ser de R$ 3.892,30 (três mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), e para o servidor designado para exercer a função de membro do Controle Interno passa a ser de R$ 1.946,16 (mil novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).

 

Art. 24. A gratificação mensal para o servidor designado para exercer a função de Ouvidor-Geral, de que trata o §3º, do art. 18 da Lei Municipal nº 2.645/07, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).  

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTAGIÁRIOS

 

                        Art. 25. Os valores estabelecidos no art. 6º da Lei Municipal nº 4.968, de 16 de abril de 2018, passam a ser os seguintes:

                        I – bolsa-auxílio

                        a) R$ 583,62 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos);

                        b) R$1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); e

                        c) R$1.459,17 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos);

                        II – auxílio-transporte - R$ 95,18 (noventa e cinco reais e dezoito centavos).

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2025.

 

                                                                       Teutônia, 10 de janeiro de 2025.

 

 

Renato Airton Altmann

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2025

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a apreciação a presente proposição, cujo objetivo é a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos do poder Executivo, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.

Cumpre registrar que além de realizar a revisão geral dos vencimentos, concedendo o reajuste da inflação acumulada dos últimos 12 meses, também está se propondo a concessão de aumento real, aos vencimentos, com vistas a valorização do funcionalismo público, que ao fim e ao cabo é quem concretiza com sua mão de obra, todos os serviços públicos, impondo que se sintam motivados e realizar as suas funções com excelência.

Considerando que o ordenamento jurídico municipal estabelece a data-base da revisão geral anual como sendo 1º de janeiro e, esta não tendo sido encaminhada pela Gestão Municipal no exercício que se antecedeu, mostra-se imperioso que os efeitos da proposição retroajam ao dia 1º de janeiro de 2025.

A Revisão Geral Anual se trata de um direito constitucional dos servidores públicos, asseverado pela Constituição Federal no art. 37, X, sendo fixado o seu percentual através desta proposição, acrescido de aumento real, cujo impacto financeiro e orçamentário obviamente foi devidamente calculado, mostrando-se viável, sem que haja o comprometimento dos serviços e obrigações inerentes ao Poder Público Municipal.

Assim, cabe aos nobres edis desta Casa Legislativa a apreciação da matéria para que se possa efetivamente pôr em prática a valorização dos servidores públicos municipais como um todo.

                        Na expectativa da aprovação desta matéria, em caráter de urgência, reiteramos votos de estima e consideração.

 

 

Renato Airton Altmann

Prefeito Municipal