PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Estabelece o índice para a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, dos proventos dos aposentados e das pensões, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei Municipal nº 3.748/12, bem como, fica concedido aumento real, com a aplicação do índice de 6,5% (seis vírgula cinco) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, extensiva aos aposentados e pensionistas, ao Procurador-Geral e Chefe de Gabinete, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, membros do Conselho Tutelar, estagiários e ainda celetistas, pertencentes ou não aos quadros em extinção, inclusive contratados de forma emergencial, excetuados os Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A revisão salarial prevista no caput aplica-se inclusive aos contratados em caráter temporário e emergencial.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO
Art. 2º Os vencimentos dos padrões dos Cargos de Provimento Efetivo, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|
PADRÃO |
VENCIMENTO (R$) |
01 – RE |
1.765,58 |
01.01 - RE |
2.199,09 |
02 – RE |
2.270,04 |
03 - RE |
2.774,51 |
03.01 – RE |
2.837,54 |
04 - RE |
3.279,04 |
04.01 - RE |
3.802,50 |
05 - RE |
4.287,96 |
05.0.01 - RE |
4.540,16 |
05.01 - RE |
4.800,83 |
06 - RE |
5.280,92 |
07 - RE |
6.053,54 |
07.01 - RE |
6.711,49 |
08 - RE |
7.153,35 |
08.01 - RE |
9.601,65 |
09 - RE |
10.086,10 |
09.01 - RE |
11.359,95 |
09.02 - RE |
12.003,54 |
10 - RE |
12.102,98 |
10.01 - RE |
12.964,29 |
10.02 - RE |
14.404,25 |
10.03 – RE |
15.557,12 |
11 - RE |
24.007,09 |
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 3º Os vencimentos dos padrões dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela:
CARGOS EM COMISSÃO |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
||
PADRÃO |
VALOR (R$) |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
CC 1 |
2.238,07 |
FG1 |
389,12 |
CC 2 |
3.230,61 |
FG2 |
583,79 |
CC 3 |
4.242,62 |
FG3 |
778,40 |
CC 4 |
5.628,37 |
FG4 |
1.556,91 |
CC 5 |
6.227,77 |
FG5 |
2.140,71 |
CC 6 |
7.123,04 |
FG6 |
2.919,25 |
CC 7 |
8.633,29 |
FG7 |
3.295,49 |
CC 8 |
9.384,52 |
FG8 |
3.892,30 |
CC 9 |
12.929,76 |
FG9 |
- |
CAPÍTULO IV
DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O valor do padrão referencial previsto no artigo 45, da Lei n.º 1.449/98 passa a ser o seguinte:
PROFESSOR |
VALOR (R$) |
15 horas |
2.130,52 |
25 horas |
3.550,81 |
40 horas |
5.681,11 |
Art. 5º O vencimento básico previsto dos professores do Quadro do Magistério em Extinção, de que trata a Lei Municipal nº 186/87, passa a ser o seguinte:
PROFESSOR |
VALOR (R$) |
Nível Especial |
4.230,91 |
Nível I |
4.862,87 |
Nível II |
5.593,68 |
Art. 6º O padrão referencial para cálculo das Funções Gratificadas e Gratificações de que trata o art. 45, da Lei Municipal nº 1.449/98, passará a ser de R$ 3.550,81 (três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos).
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES CELETISTAS
Art. 5º O valor do padrão referencial dos empregados públicos, previsto no artigo 12, da Lei nº 1.441/98 passa a ser de R$ 1.025,64 (mil e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 6º A remuneração dos empregados públicos regulamentados pela Lei Municipal nº 3.145/09, será o Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/06 alterada pela Lei Federal nº 13.708/18, passando a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Art. 7º A remuneração dos profissionais prevista no art. 1º da Lei nº 3.236/09 passa a ser a seguinte:
EMPREGO |
VALOR (R$) |
Monitor do PIM |
3.668,77 |
Visitador do PIM |
2.887,19 |
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º O valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar passa a ser de R$ 3.216,31 (três mil duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).
CAPÍTULO VII
DOS JETONS
Art. 9º O valor do jeton para os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.087/09, passa a ser de R$ 272,71 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Art. 10. O jeton a ser pago ao servidor aposentado integrante do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do RPPS, de que tratam os arts. 24, II e 36, II da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Art. 11. O jeton a ser pago ao servidor aposentado Presidente ou seu substituto, do Conselho Deliberativo do RPPS, de que trata o art. 30, II da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12. A gratificação a ser paga ao servidor efetivo integrante do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do RPPS, de que tratam os arts. 24, I e 36, I da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Art. 13. A gratificação a ser paga ao servidor efetivo Presidente ou seu substituto, do Conselho Deliberativo do RPPS, de que trata o art. 30, I da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Art. 14. A gratificação a ser paga ao membro do Comitê de Investimentos do RPPS, de que trata o art. 46 da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 1.556,91 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Art. 15. A gratificação a ser paga servidor efetivo investido na função de Gestor dos Recursos do RPPS ou seu substituto, de que trata o art. 51 da Lei Municipal nº 6.137/23, passa a ser de R$ 2.919,25 (dois mil novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Art. 16. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a Equipe de Apoio, estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.095/18, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Art. 17. A gratificação mensal para o servidor designado para atuar como Agente de Contratação, estabelecida no artigo 1º da Lei Municipal nº 6.038/2023, passa a ser de R$ 3.295,49 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 18. A gratificação mensal para o servidor designado para atuar como Pregoeiro, estabelecida no artigo 2º, III da Lei Municipal nº 5.095/2018, passa a ser de R$ 3.295,49 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 19. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a equipe de trabalho da Gestão Plena da Saúde, de que trata o art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 4.761/17, passa a ser de R$ 1.186,94 (mil cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 20. A gratificação mensal para o servidor designado para integrar a equipe de trabalho do Programa Saúde da Mulher, de que trata o art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 5.312/20, passa a ser de R$ 1.574,52 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 21. A gratificação mensal para o servidor designado para desempenhar, além das atividades do seu cargo, atividades de Administração na Unidade Básica de Saúde, de que trata a Lei Municipal nº 5.358/20, passa a ser de R$ 1.049,67 (mil e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Art. 22. A gratificação mensal para o servidor designado para compor a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, de que trata o art. 4º da Lei Municipal nº 2.645/07, passa a ser de R$ 655,09 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos).
Art. 23. As gratificações especiais, previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 4.518/15, para o servidor designado para exercer a função de Controlador-Geral, passa a ser de R$ 3.892,30 (três mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), e para o servidor designado para exercer a função de membro do Controle Interno passa a ser de R$ 1.946,16 (mil novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Art. 24. A gratificação mensal para o servidor designado para exercer a função de Ouvidor-Geral, de que trata o §3º, do art. 18 da Lei Municipal nº 2.645/07, passa a ser de R$ 778,40 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
CAPÍTULO IX
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 25. Os valores estabelecidos no art. 6º da Lei Municipal nº 4.968, de 16 de abril de 2018, passam a ser os seguintes:
I – bolsa-auxílio
a) R$ 583,62 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos);
b) R$1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); e
c) R$1.459,17 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos);
II – auxílio-transporte - R$ 95,18 (noventa e cinco reais e dezoito centavos).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Teutônia, 10 de janeiro de 2025.
Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a apreciação a presente proposição, cujo objetivo é a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos do poder Executivo, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.
Cumpre registrar que além de realizar a revisão geral dos vencimentos, concedendo o reajuste da inflação acumulada dos últimos 12 meses, também está se propondo a concessão de aumento real, aos vencimentos, com vistas a valorização do funcionalismo público, que ao fim e ao cabo é quem concretiza com sua mão de obra, todos os serviços públicos, impondo que se sintam motivados e realizar as suas funções com excelência.
Considerando que o ordenamento jurídico municipal estabelece a data-base da revisão geral anual como sendo 1º de janeiro e, esta não tendo sido encaminhada pela Gestão Municipal no exercício que se antecedeu, mostra-se imperioso que os efeitos da proposição retroajam ao dia 1º de janeiro de 2025.
A Revisão Geral Anual se trata de um direito constitucional dos servidores públicos, asseverado pela Constituição Federal no art. 37, X, sendo fixado o seu percentual através desta proposição, acrescido de aumento real, cujo impacto financeiro e orçamentário obviamente foi devidamente calculado, mostrando-se viável, sem que haja o comprometimento dos serviços e obrigações inerentes ao Poder Público Municipal.
Assim, cabe aos nobres edis desta Casa Legislativa a apreciação da matéria para que se possa efetivamente pôr em prática a valorização dos servidores públicos municipais como um todo.
Na expectativa da aprovação desta matéria, em caráter de urgência, reiteramos votos de estima e consideração.
Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal