Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº002/2025 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº002/2025


Aprovada - 15/01/2025
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025

 

Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE TEUTÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1ºO servidor público ativo do Poder Executivo municipal, incluídos servidores efetivos (estatutários e celetistas), cargos comissionados e contratados temporariamente, fará jus ao vale-alimentação, que será de participação facultativa, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.

 

                        Art. 2.º O vale-alimentação será pago através de empresa especializada em convênios-alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato ou convênio com pessoa jurídica visando a efetivação do pagamento do benefício estabelecido pela presente Lei.

 

                        Art. 3º O valor do vale-alimentação será de R$ 30,92 (trinta reais e noventa e dois centavos) por dia de trabalho, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales pagos no mês.

                        §1º. O servidor que cumprir jornada semanal efetivaigual ou inferior a 25 horas terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no “caput” para o vale-alimentação.

                        §2º. O valor do benefício previsto no caput deste artigo, será reajustado anualmente, na mesma data e, no mínimo, no mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos municipais.

 

                        Art. 4º O Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não tem natureza remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem constituindo base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.

 

                        Art. 5º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

 

                        Art. 6.º Não terão direito à concessão do vale-alimentação o Prefeito e o Vice-Prefeito, além do servidor municipal que se enquadrar em algum dos seguintes itens:

                        I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;

                        II – em gozo de licença não remunerada;

                        III – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;

                        IV – ausente ao trabalho sem motivo justificado;

                        V – licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família;

                        VI – em gozo de férias;

                        VII – que for indenizado por direito à diária, ajuda de custo ou outras verbas indenizatórias ou receber refeição custeada pelo Município;

                        VIII – condenação a pena privativa de liberdade;

                        IX – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;

                        X - não estiver submetido a controle de jornada de trabalho, através de cartão-ponto ou folha-ponto, excetuando-se os Secretários Municipais e cargos equiparados.

                        § 1º O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.        

                        § 2º A exclusão do benefício na hipótese dos incisos IV, V, VI, VII do artigo 7º, corresponderá ao número de dias afastados.

                        § 3º O servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação integral.

 

                        Art. 7º. O pagamento do vale-alimentação será realizado mensalmente, sempre até o dia 05 de cada mês, considerando a efetividade do mês exatamente anterior ao do pagamento, podendo a apuração ocorrer considerando período proporcionais dos dois meses anteriores, em razão faltas justificadas a serem comprovadas posteriormente.

 

                        Art. 8ª. As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas por dotação orçamentária própria de cada Secretaria Municipal.

 

                        Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4985/2018.

 

                        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

 

Teutônia, 10 de janeiro de 2025.

 

 

 

Renato Airton Altmann

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2025

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras

 

                        Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, a presente proposição, que tem o propósito inicial de atualizar e consolidar a legislação municipal que concede o benefício do vale-alimentação, cujo último regramento remonta ao ano de 2018, tendo sofridos diversas alterações, que inclusive dificultam a consulta e análise pelos servidores públicos beneficiários.

                        Portanto, com a presente proposição não se está criando benefício novo, mas escoimando o regramento existente de todas e quaisquer inconformidades que possam gerar dubiedades.

                        Outrossim, propõe-se o reajustamento do valor pago a título de vale-alimentação, incrementando em 15% o montante atual pago, com o qual novamente além de recompor o custo com alimentação, que sabidamente sofreu grandes impactos inflacionários nos últimos 12 meses, pretende-se ainda e novamente valorizar o funcionalismo público municipal de forma isonômica, com vistas a melhoria das suas condições de vida e consequentemente estímulo ao cumprimento das suas atribuições.

                        Atualmente o valor pago é de 28,11 (vinte e oito reais e onze centavos),  que com o aumento ora concedido passa a ser de R$ 30,92 (trinta reais e noventa e dois centavos), por dia.

                        Cristalinamente um colaborador que se sente valorizado, prestará um trabalho com muito mais zelo e dedicação, o que obviamente reverterá em melhoria do atendimento da comunidade teutoniense de forma geral, que precisa do empenho e esforço de todos que atuam no serviço público e mantém os serviços essenciais ou de qualquer natureza.

                        Na expectativa da aprovação desta matéria, em caráter de urgência, reiteramos votos de estima e consideração.

 

Renato Airton Altmann

Prefeito Municipal