PROJETO DE LEI Nº 003/2025
Reajusta os benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40, §8º da Constituição Federal.
Art. 1º Em cumprimento ao art. 40, §8º da Constituição Federal, fica concedido reajuste aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão que foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41-2003 e 47-2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41-2003.
Parágrafo único. O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração os mesmos índices considerados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme Lei Complementar Municipal 001, de 13 de dezembro de 2023, e será aplicado nos percentuais definidos na tabela a seguir:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2024 |
4,77 |
em fevereiro de 2024 |
4,17 |
em março de 2024 |
3,34 |
em abril de 2024 |
3,14 |
em maio de 2024 |
2,76 |
em junho de 2024 |
2,29 |
em julho de 2024 |
2,04 |
em agosto de 2024 |
1,77 |
em setembro de 2024 |
1,91 |
em outubro de 2024 |
1,43 |
em novembro de 2024 |
0,81 |
em dezembro de 2024 |
0,48 |
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
13 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA
13.01 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEUTÔNIA
09.272.0031.2103 Aposentadorias e Pensões
3.3.1.90.01.00.00.00.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas -1315
13.01 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEUTÔNIA
09.272.0031.2103 Aposentadorias e Pensões
3.3.1.90.03.00.00.00.00 Pensões -1313
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025.
Teutônia, 13 de janeiro de 2025
Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Os índices estabelecidos nesta proposição são os mesmos índices presentes na Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025 do Ministério da Previdência Social, razão pela qual se encaminha somente a proposição nesta data.
O reajuste necessita ser aprovado em tempo hábil pela Casa Legislativa para que a folha de pagamento dos inativos possa ser concluída, haja vista que a correção das aposentadorias é retroativa ao primeiro dia do ano de 2025.
Na expectativa da aprovação desta matéria, em caráter de urgência, reiteramos votos de estima e consideração.
Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal