PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Altera a Lei Municipal nº 1.387 de 06 de agosto de 1998 e dá outras providências.
Art. 1ºFica revogado o art. 9º da Lei Municipal nº 1.387 de 06 de agosto de 1998, que “Dispõe sobre o Serviço Funerário”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 13 de janeiro de 2025.
Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, a presente proposição, que por objetivo escoimar inconstitucionalidade de lei municipal, que regulamenta os serviços funerários em nosso Município.
A legislação epigrafada remonta ainda ao ano de 1998, e consequentemente mostra-se desatualizada e inclusive possui vícios de inconstitucionalidade, ao passo que fere princípios constitucionais insculpidos na Carta Magna de 1988.
Especificamente, prezando pela transparência da relação institucional dos Poderes, cumpre esposar que se busca a revogação do dispositivo que delimita uma distância mínima de 200 metros para o funcionamento do serviço funerário de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e similares, Instituto Médico Legal e Delegacias de Polícia.
A previsão fere totalmente os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência, previstos na Carta Magna.
Os princípios da isonomia, livre iniciativa e livre concorrência são conceitos econômicos e sociais que se complementam e visam proteger o sistema de mercado:
A igualdade é condicionada à lei, e a justiça social é o limite para a livre iniciativa.
Defende a liberdade das pessoas e empresas para empreenderem, produzirem e comercializarem bens e serviços sem intervenção excessiva do governo.
Permite que qualquer pessoa explore qualquer atividade econômica, sem inviabilizar a concorrência das demais pessoas ou empresas.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 170, inciso IV, o princípio da livre concorrência, que complementa o princípio da livre iniciativa. A Constituição também estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico.
Outrossim, a própria jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inconstitucionalidade de regulamentos que estabelecem a restrição que ora se visa revogar.
Na expectativa da aprovação desta matéria, em caráter de urgência, reiteramos votos de estima e consideração.
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Renato Airton Altmann
Prefeito Municipal