PROJETO DE LEI Nº 009/2025 Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria remuneratório providências. o e completivo dá outras RENATO AIRTON ALTMANN, Prefeito Municipal de Teutônia, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que encaminhei à Câmara de Vereadores para análise e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente Lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3º Fica criado o Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22 para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: Completivo Remuneratório Lei Federal 14.434/2022. Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22, fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA § 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o Completivo Remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. § 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do Completivo Remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. o pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município. Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8º As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios: a) A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei 14.434/22, com os valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no quantitativo repassado pela União; b) A entidade deverá firmar termo aditivo convenial ou contratual ou congênere com o ente municipal, cujo conteúdo elaborado pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no montante e nos prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade; c) O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do SUS da previsão do art. 5º, parágrafos 1º e 2º desta Lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação remuneratória objeto da presente Lei; d) A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como Completivo Remuneratório da Lei 14.434/2022, em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores condicionados às imposições de lei federal. Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas disposições deste artigo, as demais instituições públicas ou privadas, que mantém vínculo com o Município, com a disponibilização de profissionais abarcados pela presente lei, com as quais deverá ser formalizado termo próprio vinculado ao instrumento contratual firmado existente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas pela presente Lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta Lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do corrente exercício, com classificação e indicação dos recursos previstos na Lei Federal 4.320/64. Art. 11. Revogam-se disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Teutônia, 25 de janeiro de 2025. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal