PROJETO DE LEI Nº 010/2025 Autoriza o Município de Teutônia a realizar repasse e transferência de recursos oriundos da União ou Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. RENATO AIRTON ALTMANN, Prefeito Municipal de Teutônia, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que encaminhei à Câmara de Vereadores para análise e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse, em parcela única, dos recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde, para o Hospital Ouro Branco, inscrito no CNPJ nº 89.781.173/0003 60, transferidos Fundo a Fundo, independentemente de convênio ou instrumento congênere. Parágrafo único. Os recursos citados no caput compreendem transferências recebidas em exercícios anteriores e exercício atual, bem como, recursos que serão transferidos a partir da publicação da presente lei, e, que não tenham lei específica autorizando o repasse dos mesmos, tendo por objeto as seguintes finalidades: I COVID; - destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – II - destinados a complementar o cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); III – destinados ao enfrentamento dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024; e IV – destinados ao incentivo financeiro da Média e Alta Complexidade, compreendido na Gestão Plena em Saúde, pagos em parcela única. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da presente lei, aos recursos recebidos, Fundo a Fundo, originários de emendas parlamentares estaduais e federais, que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que não haja a exigência de elaboração de Plano Operativo (PO), cuja observância e gestão deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, previamente ao repasse dos valores, podendo ser formalizado Termo próprio estabelecendo todas as condições e obrigações do nosocômio. Art. 2º Os recursos, cujos repasses são autorizados pela presente Lei, para ao nosocômio citado no art. 1º, deverão ser aplicados para a finalidade para os quais são transferidas, de acordo com os regulamentos próprios oriundos do Ministério da Saúde e/ou Secretaria Estadual da Saúde. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA Art. 3º A entidade beneficiária deverá prestar conta dos recursos recebidos, em um prazo máximo de 60 dias após o recebimento, ou outro prazo a ser estabelecido por instrumento próprio a depender da situação específica, para serem apreciados pelo Conselho Municipal da Saúde, órgão responsável pela fiscalização dos recursos recebidos. Art. 4º Constatado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos pelo beneficiário, o mesmo deverá realizar a sua devolução aos cofres públicos municipais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, sendo vedada a realização de novos repasses até a regularização perante o Município. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento em vigor na data do recebimento dos recursos ou transferência dos mesmos ao beneficiário, com classificação e indicação dos recursos previstos na Lei Federal 4.320/64. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Teutônia, 26 de janeiro de 2025. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA PROJETO DE LEI Nº 010/2025 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação dos nobres edis a presente proposição, que tem por objetivo autorizar o repasse dos recursos recebidos e a receber do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual da Saúde, Fundo a Fundo, destinados especificamente para finalidades definidos na proposta de regulamentação ora encaminhada. Corriqueiramente ocorrem repasses de recursos, destinados especificamente para o Hospital Ouro Branco, inclusive constando da Portaria expedida pelos órgãos originários dos recursos, os quais cristalinamente não podem ser utilizados pelo próprio Município ou destinados a outro nosocômio. Tais recursos, em que pese direcionados para o nosocômio, devem necessariamente passarem pelo Fundo Municipal de Saúde, haja vista as regulamentações federais e estaduais que definem os Municípios, detentores da Gestão Plena como sendo os responsáveis para realizar o repasse dos valores. Atualmente, toda vez que há um repasse desta natureza enseja a formalização de processos internos extremamente burocráticos e morosos, o que se visa escoimar com a presente regulamentação, permitindo maior agilidade para que os recursos chegam a sua finalidade, que ao fim e ao cabo, é a população. Assim, com a ciência do repasse pelos órgãos federal ou estadual, o Município tão somente realiza o imediato repasse ao Hospital, sem a necessidade de formalização de qualquer outro instrumento, já que a própria portaria ou outro regulamento do órgão repassador estabelece as obrigações que devem ser cumpridas pelo nosocômio. Inobstante isso, compete ainda ao Município realizar a fiscalização da aplicação dos recursos pelo nosocômio, cuja prestação de contas necessariamente deve ser submetida ao Conselho Municipal de Saúde. Certos da aprovação urgente de Vossas Senhorias para com o presente Projeto de Lei, agradecemos antecipadamente e apresentamos cordiais saudações. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal