PROJETO DE LEI Nº 018/2025 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Teutônia e dá outras providências. RENATO AIRTON ALTMANN, Prefeito Municipal de Teutônia, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que encaminhei à Câmara de Vereadores para análise e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - no Município de Teutônia/RS, diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Planejamento, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado, para a garantia da segurança global da população, face principalmente ao risco de desastres. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, sociais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema, usando meios próprios; III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade no município, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINPDEC. Art. 4º A COMPDEC compete: I – planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução; III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados de acordo com a legislação vigente; VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; VII – promover educação cultural divulgando os princípios de defesa civil na rede municipal de ensino; VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de risco e sobre os recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil; XI - manter órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de defesa civil; XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - propor a autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COMPDEC; XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; XVI – coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre; e XVIII - participar dos Sistemas de Defesa, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres. Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador Municipal; II –Conselho Municipal; III – Equipe técnica; IV – Equipe operacional; e V- Equipe Administrativa. § 1° - O coordenador da COMPDEC será escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA § 2° - O coordenador da COMPDEC apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão o Conselho Municipal e Equipes de que trata este artigo. § 3° Cabe ao coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil. Art. 6º Os integrantes da COMPDEC poderão ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação à custos relacionados com deslocamentos e capacitação. § 1º – Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, podendo constar nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Teutônia, que adotará a sigla FUMPDEC, como instrumento que tem por finalidade a captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção e mitigação de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação de cenários atingidos por desastres. Parágrafo único. O FUMPDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Art. 8º São ações de Proteção e Defesa Civil: I - Ações de prevenção e mitigação de desastres que compreendem: a) avaliação dos riscos dos desastres; b) redução dos riscos de desastres. § 1º - A avaliação dos riscos dos desastres compreende: a) Estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) Estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) Elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e d) Confecção de projetos educativos e de divulgação. § 2º - A redução dos riscos de desastres compreende: a) A adoção de medidas não estruturais que englobem o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; b) A execução de medidas estruturais que englobem obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres. II - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: a) capacitação e treinamento de recursos humanos; b) aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; c) desenvolvimento científico e tecnológico; d) informação e pesquisa sobre desastres; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA e) articulação e integração de ações de informações; f) desenvolvimento institucional; g) motivação e articulação empresarial e da população; h) desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres; i) planos operacionais e de contingências; e j) planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. III - As ações de respostas e gestão dos desastres compreendem: a) socorro às populações afetadas por desastres; e b) assistência às populações afetadas por desastres e destinação de recursos para as despesas de custeio operacional, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. IV - As ações de reconstrução e recuperação compreendem: a) o restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população; b) realocação de populações afetadas por desastres; e c) reconstrução e reabilitação de cenários de desastres. Art. 9º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - os provenientes de dotações orçamentárias do Município, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos no decorrer do período; II - os transferidos da União, Estado ou de outros Poderes; III - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IV - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de proteção e defesa civil; V - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Município com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; VII - os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; VIII - outras rendas que venham a ser legalmente destinadas ao FUMPDEC. Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, tão logo sejam realizadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA Art. 10. O FUMPDEC é vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Mobilidade Urbana e Segurança Pública e será por esta administrado. § 1º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Teutônia. § 2º Os recursos do FUMPDEC não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no município de Teutônia afetados por desastres. Art. 11. As aplicações dos recursos do FUMPDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem, para além das ações definidas no art. 2º desta lei, mais: I - desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tais como: elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações; estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento; capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil; II - cadastramento de áreas e de população em situação de risco; III - campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; IV - organização de postos de comando e de abrigos; V - pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal; VI - aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução; VII - em caso de desastre: para o suprimento de alimentos, água potável, medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal, material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre, roupas e agasalhos, material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros, material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais, combustíveis óleos e lubrificantes, equipamentos para resgate, material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial, apoio logístico às equipes empenhadas nas operações, material de sepultamento, pagamento de serviços relacionados com restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais, outros serviços de terceiros, transportes, a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros; VIII - reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA IX - pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12 É criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que adotará a sigla COMUPDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Teutônia - FUMPDEC. Art. 13 Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil; II - deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal; III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência; IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos; V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil; VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Teutônia - FUMPDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto; Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMUPDEC a supervisão financeira do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Teutônia, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMPDEC. Art. 14 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC compõe-se de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, assim distribuídos: I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, a saber: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber: 01 (um) representante do escritório municipal da EMATER/RS - ASCAR, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais, 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Teutônia, 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teutônia. § 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução por igual período. § 2º O COMUPDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art.15. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos. Art.16. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público. Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o COMUPDEC, o Município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação. Art. 17. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias nas leis orçamentárias, com a abertura de créditos adicionais que se mostrem necessários para a escorreita aplicação da presente lei. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei Municipal nº 3.911 de 08 de março de 2013. Art.20. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação. Teutônia, 07 de fevereiro de 2025. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA PROJETO DE LEI Nº 018/2025 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação dos nobres edis a presente proposta legislativa que visa atualizar e regularizar a legislação municipal sobre a Defesa Civil, que se mostra desatualizada e incompleta frente as necessidades atuais para viabilizar a busca de recursos públicos de outros órgãos governamentais para serem investidos diretamente em ações de defesa civil. Ainda no ano de 2013, foi promulgada a Lei Municipal nº 3911/2013 que criou o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNDEC e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. No entanto, desde então nenhuma ação foi praticada pelo Poder Público Municipal, com vistas a atualizar o ordenamento municipal sob a temática, sequer criando o Conselho Municipal, inscrevendo o Fundo junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando a obtenção do CNPJ e consequentemente formalizando a abertura de conta bancária específica para a destinação de recursos destinados exclusivamente para a Defesa Civil. Assim, para que possa ser criado um CNPJ para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como, a abertura de conta bancária específica para que possa haver a captação de recursos públicos ou privados a serem destinados para os objetivos da Defesa Civil, impõe que haja a atualização da normativa municipal que ora se propõe. Outrossim, propõe-se a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Teutônia, o qual em que pese existia, não possui qualquer embasamento legal para a sua constituição e regular funcionamento. Ressalta-se sobre a necessária e indispensável autorização legislativa para que este Poder Executivo possa criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, visando adequar nosso ordenamento jurídico de modo que sejam atendidas as exigências estaduais e federais no âmbito da Defesa Civil. Indubitavelmente a legislação municipal pertinente a Defesa Civil, não atende as exigências das esferas estaduais e federais, motivo pelo qual o presente Projeto de Lei se faz absolutamente necessário, uma vez que o Fundo Municipal De Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção de Defesa Civil - COMUPDEC e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, principalmente para a captação de recursos em tempos de calamidade pública. Certos da aprovação em regime de urgência de Vossas Senhorias para com o presente Projeto de Lei, agradecemos antecipadamente e apresentamos cordiais saudações. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal