Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº021/2025 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº021/2025


Aprovada - 19/02/2025
_021-25_-_autoriza_a_contratar_operaaaaao_de_craadito_com_caixa_federal Tipo: .pdf Tamanho: 197.42KB Ícone de download Download

PROJETO DE LEI Nº 021/2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal no âmbito da linha de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA) e dá outras providências. RENATO AIRTON ALTMANN, Prefeito Municipal de Teutônia, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que encaminhei à Câmara de Vereadores para análise e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito da linha de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), com a garantia da União, até o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observada à legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000, destinados à renovação da frota pública municipal de veículos e equipamentos rodoviários, bem como, pavimentações e recuperações da malha viária do Município. Art. 2º Os prazos de amortização e de carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, bem como as normas específicas da Caixa Econômica Federal. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação. Teutônia, 16 de fevereiro de 2025. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA PROJETO DE LEI Nº 021/2025 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa, proposta legislativa que visa autorizar o Município a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito da linha de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), com a garantia da União, até o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). É público e notório que atualmente há um passivo de pavimentações novas a fazer, e ainda, dezenas de vias que precisam de intervenção urgente nas pavimentações existentes, sob pena de haver o perdimento total da infraestrutura já realizada, em razão das avarias que apresentam. Outrossim, é urgente a renovação da frota de veículos, em todas as secretarias, mas de forma especial na Secretaria da Saúde, além do maquinário e equipamentos do Município, especialmente caminhões, equipamentos rodoviários e veículos leves que se encontram sucateados, tanto que impõe ao erário público um custo elevadíssimo em manutenção, como inclusive esta Casa pode ver com a resposta ao pedido informação encaminhada recentemente, pelo qual foi possível constatar que somente no ano de 2024, houve um gasto superior a R$ 2.000.000,00 com manutenção. Nas condições em que a frota pública municipal se encontra, não tem como se duvidar que novamente o gasto será elevadíssimo para manter os veículos e equipamentos atuais em funcionamento, o que se mostra totalmente antieconômico ao erário público, e justifica que haja a substituição de pelo menos de parte da frota. Tanto para a infraestrutura viária, quanto para a renovação da frota, não há possibilidade de realizar investimentos consistentes com o orçamento aprovado, o qual em que pese seja bom, encontra-se comprometido com as obrigações existentes em saúde, educação, pessoal, obras em execução e tantas outras demandas que também são de extrema importância e não podem ser descontinuadas. A contratação da operação de crédito, objeto da presente proposição, permitirá inclusive que haja possibilidade de investimentos com recursos próprios, em demandas que também se encontram represadas, tais como cirurgias, procedimentos e exames eletivos na saúde, construção de escolas e ampliação de salas de aula, investimentos para a melhoria no saneamento básico do município, em especial para a estrutura de fornecimento de água potável no Bairro Canabarro e Teutônia. Por fim, com vistas a demonstrar que além de se mostrar uma necessidade, a operação de crédito que se propõe seja autorizada, não é demasiadamente onerosa aos cofres ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA públicos, ao passo que os encargos incidentes são de 109% da CDI ao ano, cuja taxa é calculada basicamente com base na Taxa Selic, a qual tende inclusive a sofrer uma queda. Gize-se que tal taxa de juros é a mais inferior disponível no mercado para tais operações de crédito, que será realizada com aval da União, e consequentemente, carência de apenas 12 meses para começar a pagar e 108 meses para a amortização total do valor. Neste aspecto vale inclusive frisar que a atual Administração já começará a realizar o pagamento da operação de crédito, em um ano após a sua liberação, sendo possíveis que ainda nesta Gestão possam ser pagos mais de 02 anos do financiamento. Com vistas tão somente a demonstrar aos nobres edis, sem qualquer julgamento de mérito, mas apenas para fins de comparativo e subsidiar a análise e decisão a ser tomada por vossas senhorias na votação ao presente projeto de lei, é necessário expor que o ultimo projeto de lei encaminhado em 2023, visando a autorização de operação de crédito, foi proposto sem aval da União, mas com garantia dos recursos oriundos do FPE/FPM, e consequentemente a taxa de juros seria de 135,87% do CDI a.a., condição que oneraria demasiadamente os cofres públicos. Além disso, o prazo de carência para início do pagamento seria de 02 anos. Indubitavelmente, é possível afirmar que a contratação da operação de crédito é uma necessidade para fazer frente as inúmeras demandas elencadas, e que inclusive são objeto de pleitos reiterados desta Casa Legislativa, como representantes da sociedade, bem como, é possível afirmar que a oneração dos cofres públicos com o financiamento é o menor possível considerando todas as opções disponíveis no mercado, a exemplo do acima demonstrado. Certos da aprovação em regime de urgência de Vossas Senhorias para com o presente Projeto de Lei, agradecemos antecipadamente e apresentamos cordiais saudações. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal