PROJETO DE LEI Nº 015/2025 Altera a Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teutônia. RENATO AIRTON ALTMANN, Prefeito Municipal de Teutônia, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que encaminhei à Câmara de Vereadores para análise e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam alterados o caput e §2º do art. 106 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 O servidor receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescido de adicional de 1/3. [...] § 2º O pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) será proporcional aos dias de férias que serão gozados, antes do início do gozo e o pagamento da remuneração do período, será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 2º Fica criado o §4º no art. 106 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que vigorará com a seguinte redação: § 4º Em caso de parcelamento das férias, na forma autorizada pelo art. 102, §2º desta Lei, o servidor receberá o valor do adicional previsto no artigo 106, quando da utilização do primeiro período. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Teutônia, 07 de fevereiro de 2025. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA PROJETO DE LEI Nº 015/2025 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para a apreciação dos nobres edis, a presente proposição, que tem por objeto a alteração da sistemática de pagamento das férias, que se encontra disciplinado no art. 106 e seguintes d Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Teutônia. A proposta de alteração do caput do art. 106, bem como, o seu § 2º, consistindo objetivamente em disciplinar que quando da concessão de férias aos servidores do Poder Executivo Municipal, somente o adicional de 1/3 será pago previamente ao gozo das mesmas. A remuneração do período será paga regularmente na mesma data de adimplemento da folha de pagamento pelo Município. A proposição de alteração que ora se apresenta, regulamenta a forma de pagamento das férias dos servidores, especificamente estabelecendo que quando do gozo das férias, será pago somente o adicional de 1/3 da remuneração, devido em caso de concessão de férias e a remuneração do período de concessão será paga regularmente ao final do mês, junto com a folha de pagamento. A sistemática evita que no mês em que o servidor goza de férias, fique sem remuneração ao final do mês, bem como, não ensejando transtornos para o adimplemento de empréstimos consignados e outros descontos autorizados pelo colaborador, os quais na sistemática atual obrigam que os mesmos realizem o pagamento diretamente a instituição financeira, não sendo possível a consignação. A clareza na forma de pagamento das férias é fundamental para evitar impactos negativos nas finanças pessoais dos servidores, especialmente à luz da Resolução 4.966/2021, que, conforme dito, não permite o desconto dos consignados no mês em que o servidor entra em período de férias, uma vez que recebe antecipado, não havendo como, proceder o desconto em folha. Outrossim, propõe-se que em caso de parcelamento dos períodos de férias, o Município paga a integralidade do adicional de 1/3, considerando todo o período de 30 dias de férias, até o início do gozo do primeiro período concedido. Gize-se que a redação e forma proposta para o pagamento das férias pelo Município, se dará na mesma forma como são remuneradas as férias dos servidores públicos federais, consoante dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações. Considerando que já há programações de férias em curso, a proposta de mudança, será implementada somente a partir do mês de abril, possibilitando a ampla publicidade dos colaboradores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA Na expectativa da aprovação desta matéria, reiteramos votos de estima e consideração. Renato Airton Altmann Prefeito Municipal