PROJETO DE LEI Nº 014/2020
Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal e ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887-2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784-2008, concede reajustamento – para preservar-lhes o valor real – aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41-2003 e 47-2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41-2003.
Art. 1º – Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, é concedido reajustamento – para preservar-lhes o valor real – aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41-2003 e 47-2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41-2003.
Parágrafo único. O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração os mesmos índices considerados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme Lei Municipal 4.350, de 19 de dezembro de 2014, e será aplicado nos percentuais definidos na tabela a seguir:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
FATOR DE REAJUSTAMENTO (%) |
Até janeiro de 2019 |
4,48 |
em fevereiro de 2019 |
4,11 |
em março de 2019 |
3,55 |
em abril de 2019 |
2,76 |
em maio de 2019 |
2,14 |
em junho de 2019 |
1,99 |
em julho de 2019 |
1,98 |
em agosto de 2019 |
1,88 |
em setembro de 2019 |
1,76 |
em outubro de 2019 |
1,81 |
em novembro de 2019 |
1,77 |
em dezembro de 2019 |
1,22 |
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
13 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA
13.01 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEUTÔNIA
09.272.0031.2103 Aposentadorias, pensionistas e Auxílios
3.3.1.90.0100000000 Aposentadorias e Reformas -1315
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020.
Teutônia, 14 de janeiro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 014/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tais índices foram publicados através de Portaria do Ministério da Fazenda, razão pela qual somente agora é possível a concessão do reajuste aos aposentados e pensionistas regidos por tal legislação.
Para que o reajuste proposto, que não tem auto-aplicabilidade com base tão somente na Portaria, possa ser repassado aos servidores inativos, a presente proposição deve estar aprovada por esta Casa Legislativa em tempo hábil para a ultimação da folha de pagamento do mês de janeiro.
Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal