Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais, com a respectiva carga horária e remuneração:
10 Monitor Escolar 32 horas R$ 1.658,60
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º tornam-se necessárias para atender os alunos portadores de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades matriculados na Rede Municipal de Ensino, em conformidade com os artigos 10º §1º e 11 da Resolução 021/2018 do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º O chamamento de servidores observará a ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2019, realizado pelo Município, conforme Edital nº 164/2019.
Art. 3º As contratações serão efetuadas através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determina os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
12.361.0047.2114 - Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 Contratação por Tempo Determinado - 2702
3.3.1.90.13.00.00.00.00 Obrigações Patronais – 735
3.3.1.90.46.00.00.00.00 Auxílio Alimentação - 1735
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 27 de fevereiro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal