Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento de leilão público, observando o valor mínimo de avaliação, as seguintes áreas de terras de propriedade do Município de Teutônia, aplicando-se ao feito os procedimentos legais previstos na legislação vigente:
I – Área de uso institucional 01 – Matrícula 35.661, cadastrada nesta prefeitura uma área de terras, com a superfície de 978,00m2 (Novecentos e setenta e oito metros quadrados), de forma regular, localizada na Rua Princesa Diana esquina com a Rua das Laranjeiras, Bairro Canabarro, Teutônia-RS, lado impar, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao SUL, confronta com a Rua Princesa Diana, onde mede 30,00m: pelos fundos ao NORTE, com a mesma medida, confronta com a ÁREA REMANESCENTE (lote adm.019 da quadra 327 m-35.662); por um lado ao LESTE, onde mede 32,60m, confronta com o lote administrativo 018, de propriedade de Elizandro Luis Scherer (M-19.448) e o lote administrativo 016, de propriedade de Gilmar Pereira Barbosa (M-19.450), ambos da quadra 327; e por outro lado ao OESTE, com a mesma medida, confronta com a Rua das Laranjeiras; todos os ângulos são retos. .
II – Área de uso institucional – Matrícula 24.998, cadastrada nesta prefeitura uma área de terras, com a superfície de 2.363,70m2 (dois mil, trezentos e sessenta e três metros e setenta decímetros quadrados), localizado na Rua 134, Bairro Teutônia, Teutônia, Loteamento Stapenhorstm lado ímpar, distante 62,75m da esquina com a Rua 135, confrontando-se: ao oeste, com a extensão de 51,52m, confronta com a Rua 134, seguindo em sentido anti-horário faz um ângulo de 90º e segue 30,00m para leste, confrontando com o lote 18 (lote adm. 4- M- 24.984); faz um ângulo de 90º e segue 24,25m para norte, confrontando com os lotes 16 (lote adm. 7 – M- 24.982) e 17 (lote adm.6 – M – 24.983); faz ângulo de 270º e segue 30,00m para leste, confrontando com o lote 17 (lote adm. 6); faz ângulo de 90º e segue 27,27m para norte, confrontando com a Rua Gustavo Luersen; faz ângulo de 90º e segue 60,00m para oeste, confrontando com terras de Nelson Stapenhorst (lote adm. 2 da quadra 35), fechando então o perímetro com um ângulo de 90º.
Parágrafo único. O Município realizará o competente processo licitatório para a alienação do imóvel descrito no artigo 1º, na forma preconizada pela Lei 8.666/93, devendo o edital contemplar às exigências da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010.
Art. 2º As áreas descritas no artigo 1º da presente Lei destinam-se a instalação de empresas novas ou ampliação de empresas já instaladas no Município.
Art. 3º As áreas descritas no Art. 1º da presente Lei serão previamente avaliadas por Comissão da Equipe do Departamento de Engenharia, não podendo tal avaliação ultrapassar 60 dias da data da publicação do edital, valor este fixado como lance mínimo do processo licitatório a ser realizado para a alienação da área.
§1º As empresas beneficiárias, vencedoras do certame, ficarão dispensadas do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das áreas de terras, valor este considerado como incentivo para a instalação ou ampliação da empresa, se a mesma atender as exigências da Lei nº 3.351 de 25 de maio de 2010, todas a serem previstas no edital.
§2º Do valor devido, 20% (vinte por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 80% (oitenta por cento) serem pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§3º As parcelas não pagas na data de seu vencimento serão inscritas como Dívida Ativa não Tributária e sofrerão os acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º As empresas beneficiárias terão o prazo de 18 (dezoito) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado, para o início de atividades, devendo serem observadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.251 de 14 de março de 2016, bem como, gerar empregos diretos e incremento de valor adicionado ao Município, cujos parâmetros restarão fixados no respectivo Edital da Licitação.
§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 8(oito) anos, a contar do 25º mês após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.
§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.
Art. 5º No caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 4º, caput, ou seja, não havendo a construção sobre o imóvel objeto da presente Lei, o mesmo retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, ocorrendo a rescisão automática do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, sem direito a restituição dos valores pagos pela empresa, os quais reverterão em indenização pelo uso do imóvel no período.
Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, e tendo ocorrido a edificação sobre o imóvel, sujeitará a empresa beneficiária, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a constatação do não cumprimento da mesma, ao recolhimento aos cofres municipais o valor do incentivo concedido, devidamente atualizado através do IGP-M e acrescido dos juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 6º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados, e mediante o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, caput.
Parágrafo único. A escritura deverá conter cláusula de vinculação do imóvel às condições previstas no art. 4º da presente Lei.
Art. 7º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilão, poderá ser outorgada a escritura pública imediatamente após a quitação, caso reste comprovada a necessidade de obtenção de financiamento para a realização da construção, prevista no art. 4º, caput, da presente Lei.
Parágrafo único. Neste caso, a escritura deverá conter cláusula exigindo o cumprimento das condições fixadas no art. 4º, bem com a obrigação de indenizar o Município no caso do não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 8º O imóvel adquirido não poderá ser alienado a terceiros sem a prévia anuência do Poder Executivo Municipal, permitindo-se, no entanto sua hipoteca como garantia de empréstimo ou financiamento, desde que o produto deste seja aplicado no próprio imóvel, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 27 de fevereiro de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal