Art. 1.º Fica criado em âmbito municipal o Programa Saúde da Mulher, o qual desenvolverá ações na áreas médicas de Ginecologia e Obstetrícia.
§ 1º O público alvo do Programa serão as mulheres, principalmente aquelas em idade fértil, visando atender ao seu ciclo evolutivo de vida, da idade fértil à menopausa.
Art. 2.º O Programa Saúde da Mulher objetivará o alcance da saúde feminina, através da ampliação do acesso aos serviços básicos e avançados de saúde e de melhoria na qualidade do atendimento à mulher.
Art. 3º São ações estratégicas do Programa Saúde da Mulher:
I- A humanização do exame Pré-Natal e do parto;
II- Atendimento ginecológico através de realização de exames específicos, como exame de mamas e citopatológico;
III- Planejamento familiar desenvolvido através de palestras e atividades educativas na comunidade;
IV- Prevenção do Câncer de Colo de Útero e de Mamas por meio de palestras educativas visando o incentivo ao exame citopatológico;
V- Investigação do óbito de mulheres em idade fértil para elaboração do perfil epidemiológico das mortes maternas.
Art. 4.º Ficam criadas 02 (duas) Gratificações, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargo efetivo de Médico Clínico Geral - 40 horas que forem designados para compor a equipe de trabalho do Programa Saúde da Mulher.
§ 1º O valor de cada gratificação será de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
§ 2º As especificações da função criada no “caput” do artigo, contendo a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho e requisitos para concessão são as que constam no “Anexo I” que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
06.SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.01.FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0034.2092 PROGRAMA PARA ATEND. DA ATENÇÃO BÁSICA
3.3.1.9.0.1100000000 Vencimentos e Vantagens Fixas – 606
3.3.1.9.1.1300000000 Obrigações Patronais – 3681
3.3.3.9.0.4600000000 Auxílio Alimentação – 3616
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 06 de março de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
ANEXO I
I- Atendimento às gestantes através da realização de exames e consultas de Pré-Natal e Puericultura;
II- Atendimento ginecólogico com realização de exames de mamas e citopatológico;
III- Auxiliar em atividades educativas para planejamento familiar através de palestras e programas de informação ao público alvo;
IV- Auxiliar em atividades educativas para a prevenção do Câncer de Colo de Útero e de Mamas;
V- Estudo e investigação do óbito de mulheres em idade fértil.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Normal de 40 (quarenta) horas semanais.
b) Sujeito a frequentar cursos de especialização.
a) Instrução: Ensino Superior
b) Idade: mínima de 18 anos completos.
c) O servidor deverá ser ocupante do cargo efetivo de Médico Clínico Geral - 40 horas