Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, os seguintes profissionais, com a respectiva carga horária e remuneração:
06 Monitor Escolar 32 horas R$ 1.658,60
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º tornam-se necessárias para atender a ausência de quatro servidoras em razão de Licença-Maternidade já concedidas ou a serem concedidas ainda no mês de março e outras duas servidoras que foram exoneradas do Município a pedido.
§ 1º As contratações atenderão as necessidades das Escolas da Rede Municipal onde estariam lotadas as servidoras afastadas.
§ 2º O chamamento de servidores observará a ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2019, realizado pelo Município, conforme Edital nº 164/2019.
Art. 3º As contratações serão efetuadas através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determina os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.
Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
12.365.0041.2114 - Remuneração de Pessoal
3.3.1.90.04.00.00.00.00 Contratação por Tempo Determinado - 3705
3.3.1.91.13.00.00.00.00 Obrigações Patronais – 2786
3.3.3.90.46.00.00.00.00 Auxílio Alimentação - 1737
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 13 de março de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal