Art. 1.º Fica alterado, excepcionalmente, o vencimento da primeira parcela da Taxa de Fiscalização e Localização, regulamentada pelos artigos 142 e 143 da Lei 5.005 de 11 de junho de 2018, do exercício de 2020, para o dia 10 (dez) de setembro de 2020, cujo pagamento deverá ser efetuado pela rede bancária conveniada.
§ 1º Aos empreendedores que tiveram o seu cadastro realizado no mês de março de 2020, em cota única, fica garantido o vencimento da Taxa de Fiscalização e Localização no dia 10 (dez) de setembro de 2020.
§ 2º Para as inscrições municipais realizadas no mês de abril de 2020, também em cota única, fica garantido o vencimento da Taxa de Fiscalização e Localização no dia 10 (dez) de setembro de 2020.
Art. 2.º Fica alterado, excepcionalmente, o vencimento da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, regulamentada pela Lei 1.732 de 22 de dezembro de 2000 e pela Lei 3.705 de 23 de dezembro de 2011, do exercício de 2020, para o dia 30 (trinta) de setembro de 2020, cujo pagamento deverá ser efetuado pela rede bancária conveniada.
§ 1º Aos empreendedores que tiveram o seu cadastro realizado no mês de março de 2020 fica garantido o vencimento da Taxa de Fiscalização no dia 30 (trinta) de setembro de 2020.
§ 2º Para as inscrições municipais realizadas no mês de abril de 2020, fica, também, garantido o vencimento da Taxa de Fiscalização no dia 30 (trinta) de setembro de 2020.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 03 de abril de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal