Art. 1º. Ficam acrescidos à redação da Lei Municipal nº 5.243, de 13 de novembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de terras, os §4º §5º no art. 3º, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 3º
...
§4º. Considerando a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, as parcelas a que se refere o §2º deste artigo, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020 ficam prorrogadas para o final do contrato, com um intervalo de 30, 60 e 90 dias respectivamente da última parcela existente, sem incidência das penalidades previstas no §3º deste artigo, sendo este benefício concedido mediante requerimento específico das empresas arrematantes.
§5º. Eventualmente, caso até a publicação da presente lei as empresas arrematantes tenham quitado a parcela com vencimento no mês de abril, fica autorizada a postergação das parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2020 nos exatos termos expostos no §4º.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 30 de abril de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal