Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 009/2020 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 009/2020


Aprovada - 07/06/2020
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 05/05/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 04/05/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 30/04/2020
_009_altera_lei_4433-2015 Tipo: .doc Tamanho: 90KB Ícone de download Download

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEUTÔNIA, através de seus membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 31, inciso II da Lei Orgânica Municipal e no artigo 33 incisos do Regimento Interno desta Casa, encaminha e propõe o seguinte Projeto de Lei:

 

                        Art. 1º O artigo 84, da Lei Municipal nº 4.433, de 29 de Maio de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84 - Para que ocorra a alteração de titular de unidade consumidora ativa, por motivo de locação, deverá o locatário ou seu representante legal, apresentar contrato de locação ou documentos equivalentes, que serão analisados pelo Departamento de Água o qual poderá exigir outros documentos para confirmar a legitimidade das partes envolvidas.

 

 I - Após a confirmação da titularidade está será alterada, sendo a conta emitida em nome do locatário, recaindo sobre este a responsabilidade pelos débitos que por ventura vierem a existir enquanto durar o presente contrato realizado entre as partes.

 

II - Findo o contrato de locação do imóvel, o locatário deverá apresentar junto ao Departamento de água, documento assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida onde demonstre que o presente contrato de locação chegou ao fim, para que assim titularidade do imóvel seja alterada para o nome do proprietário do imóvel, ora locador.

 

III - Não realizando este procedimento a conta continuará sendo emitida em nome do Locatário que ficará responsável pelos débitos, podendo este ser lançado em dívida ativa.

Parágrafo único - Em caso do consumo estar suspenso por falta de pagamento, a unidade somente será religada mediante solicitação do titular e a apresentação dos documentos citados no caput deste artigo e demais comprovações, que o Departamento de Água julgará necessário”.

 

Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara, 27 de abril de 2020.

 

 

                                  

                                                          

Aline Röhrig Kohl                          Cleudori Paniz                    Pedro Hartmann

      Secretária                                  Presidente                        Vice-Presidente