Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão do benefício de vale-alimentação, instituído pela Lei 4.985, de 27 de abril de 2018, durante o período de emergência pública internacional, decorrente do novo Coronavírus, reconhecido através da Lei Federal 13.979/2020, aos servidores públicos municipais que realizam teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, aos servidores sujeitos ao sistema de revezamento de jornada de trabalho e aos servidores afastados de suas atividades em razão de integrar grupo de risco, estar em quarentena obrigatória ou possuir situação familiar especial.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I- Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância: Modalidade de trabalho em que o servidor público municipal realiza suas atribuições de forma totalmente remota, com auxílio de tecnologias, de sua residência, sem o comparecimento ou com comparecimento excepcional ao seu local de trabalho;
II- Sistema de revezamento de jornada: Modalidade de trabalho em que o servidor público municipal, a critério e por organização da autoridade superior, realiza jornada de trabalho com adequações de horário, compensações, ou ainda em sistema misto (teletrabalho e trabalho presencial);
III- Afastamento em razão de integrar grupo de risco: Servidor público municipal com idade igual ou superior a 60 anos; gestante; portador de doenças respiratórias ou imunodepressoras; portador de doenças que, por recomendação médica específica, deva ficar afastado do trabalho;
IV- Afastamento em razão de quarentena obrigatória: Servidor público municipal que apresente contaminação pelo novo Coronavírus ou sintomas de contaminação, ou ainda, que tenha contato e convívio direto com caso suspeito ou confirmado, devendo ficar afastado do trabalho mediante apresentação de prova documental; e
V- Afastamento em razão de situação familiar especial: Servidor público municipal que possua membro da família dependente e que não possa, por outra forma, nem mesmo através de outros membros da família, prestar assistência ou cuidado direto, especialmente para cuidado de filhos em idade escolar (Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental) atendidos os critérios estabelecidos pelo Município.
Art. 3º. Os servidores que se enquadrem nas situações expostas nos artigos 1º e 2º desta Lei farão jus ao benefício do vale-alimentação, tendo em vista a situação de emergência pública enfrentada, a manutenção do poder aquisitivo e o auxílio econômico e social que o benefício representa.
Art. 4º Considerando a especialidade desta norma, não se aplica as hipóteses previstas no art. 6º, incisos III e VIII da Lei 4.985/2018 às situações peculiares trazidas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos enquanto perdurar a emergência pública internacional de que trata a Lei Federal 13.979/2020.
Teutônia, 22 de maio de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal