Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social constituído em pagamento de aluguel de prédio destinado à instalação da empresa Paulo Roberto Ribeiro e CIA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 06.306.776/0001-10, no Município de Teutônia/RS.
§1º. O incentivo financeiro para custeio de aluguel que se refere o caput deste artigo se dá em conformidade com a Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.
§2º. Os valores para o pagamento de aluguel de prédio destinado à empreendimento de que trata essa Lei serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo via Decreto Municipal, tendo como base o número de funcionários existentes na empresa.
§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, à empresa que estiver quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
Art. 2º. Considerando a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, como prestação de contas, a empresa deverá apresentar diagnóstico sobre a manutenção de empregos no Município de Teutônia, bem como guia GFIP, contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.
Art. 3º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido no artigo 2º da presente Lei, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos por conta da mesma, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cuja minuta integra a presente Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
22.661.0092.2064 Manutenção do Programa de Apoio a Empresas
3.3.3.6.0.4500000000 Subvenções Econômicas
Art. 6º O benefício a que se refere a presente Lei tem prazo de 90 dias podendo ser prorrogado por igual período de acordo com o interesse público.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 22 de maio de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 88.661.400/0001-99, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jonatan Brönstrup, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, e (NOME DA INCENTIVADA), empresa inscrita no CNPJ sob nº(Nº CNPJ INCENTIVADA) , estabelecida à (ENDEREÇO DA INCENTIVADA: RUA/AV, Nº, BAIRRO, CIDADE E CEP), neste ato representado por (CARGO DO REPRESENTANTE – DIRETOR/SÓCIO), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (PROFISSÃO), inscrito no sob nº CPF nº (NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE) e sob nº RG nº (NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE), doravante denominada INCENTIVADA, resolvem firmar o presente Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social – MODALIDADE ALUGUEL INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE INDÚSTRIA, de acordo com a Lei Municipal nº 3.351/2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.128/2019, e Decreto Municipal nº XXXXXXXXX/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui-se objeto deste contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social – MODALIDADE ALUGUEL INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE INDÚSTRIA, o incentivo financeiro para custeio de aluguel da INCENTIVADA, nos termos da Lei Municipal nº 3.351/2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.128/2019, e Decreto Municipal nº XXXXXXXXX/2019, conforme especificações abaixo:
Descrição da finalidade da INCENTIVADA |
Número de trabalhadores |
Valor mensal de incentivo |
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Parágrafo único – O servidor XXXXXXXXXXXXXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PAGAMENTO
O MUNICÍPIO pagará ao INCENTIVADO os valores constantes na cláusula primeira do presente contrato.
§1º - O pagamento será efetuado mensalmente, até 20 (vinte) dias após a entrega mensal da guia GFIP, acompanhada das negativas Municipal, Estadual, Federal, de FGTS e Negativa de Condenações da Justiça do Trabalho emitida pelo TST ( Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011).
§ 2º – A INCENTIVADA se obriga a manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições básicas de habilitação e qualificação exigidas, sob pena de rescisão do contrato.
§3º - Somente será autorizado o pagamento, pela autoridade competente, a INCENTIVADA que estiver quites com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
§ 4º - O pagamento fica condicionado à disponibilidade de caixa do Município de Teutônia. Eventual dilatação de prazo para pagamento de fatura pode ser informada mediante comunicação prévia para a INCENTIVADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, como prestação de contas, a empresa deverá apresentar diagnóstico sobre a manutenção de empregos no Município de Teutônia, bem como guia GFIP, contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município. A prestação de contas será mensal de acordo com a guia GFIP que deverá ser apresentada, sendo pago o benefício no mês subsequente da apresentação do comprovante.
§1º A prestação de contas dos mesmos deve observar as disposições da Instrução Normativa 02/2012 do Sistema de Controle Interno do Município.
§2º A não prestação de contas na forma e prazos fixados por este contrato, ou seja, o descumprimento das obrigações assumidas pela INCENTIVADA, acarretará a devolução do montante do incentivo devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração, ficando a INCENTIVADA inabilitada a receber qualquer outro benefício fiscal enquanto não regularizar a pendência em face do descumprimento da presente Lei.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
O período de vigência do presente contrato será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único - O prazo para início dos serviços será após a assinatura do contrato e emissão do empenho.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
O MUNICÍPIO poderá dar por rescindido este contrato administrativamente, independentemente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
a) Razões de relevante interesse público a juízo do MUNICÍPIO;
b) Recuperação judicial, falência ou insolvência da INCENTIVADA, na forma da Lei;
c) Falta de cumprimento de cláusulas estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
22.661.0092.2064 Manutenção do Programa de Apoio a Empresas
3.3.3.6.0.4500000000 Subvenções Econômicas
CLÁUSULA SÉTIMA–DISPOSIÇÕES GERAIS
Faz parte integrante do presente contrato processo de habilitação ao INCENTIVO, para solucionar qualquer controvérsia que possa surgir.
CLÁUSULA OITAVA
As partes elegem o Foro da Comarca de Teutônia para as questões resultantes deste contrato.
Por estarem acertados, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Teutônia, ___ de ______ de ______.
MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA (NOME DA INCENTIVADA)
JONATAN BRÖNSTRUP (RESPONSÁVEL LEGAL)
PREFEITO MUNICIPAL (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL)
Testemunhas:
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Nº CPF
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Nº CPF