Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social constituído em pagamento de aluguel de prédio destinado à instalação da empresa Ademir Cardoso da Costa, inscrita no CNPJ n.º 11.873.196/0001-45, no Município de Teutônia/RS.
§1º. O incentivo financeiro para custeio de aluguel que se refere o caput deste artigo se dá em conformidade com a Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.
§2º. Os valores para o pagamento de aluguel de prédio destinado à empreendimento de que trata essa Lei serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo via Decreto Municipal, tendo como base o número de funcionários existentes na empresa.
§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, à empresa que estiver quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
Art. 2º. Considerando a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, como prestação de contas, a empresa deverá apresentar diagnóstico sobre a manutenção de empregos no Município de Teutônia, bem como guia GFIP, contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.
Art. 3º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido no artigo 2º da presente Lei, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos por conta da mesma, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cuja minuta integra a presente Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA IND., COM. E TURISMO
22.661.0092.2064 Manutenção do Programa de Apoio a Empresas
3.3.3.6.0.4500000000 Subvenções Econômicas
Art. 6º O benefício a que se refere a presente Lei tem prazo de 90 dias podendo ser prorrogado por igual período de acordo com o interesse público.
Art. 7º Tendo em vista a emergência do incentivo, fica permitido o pagamento retroativo ao mês de maio/2020.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 29 de maio de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal