Art. 1º Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 5.329, de 15 de abril de 2020, que suspendeu a vigência dos contratos temporários para contratação de pessoal por prazo determinado firmados pelo Município de Teutônia enquanto durar a suspensão do calendário escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
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§1º Tendo em vista que a suspensão do calendário escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Teutônia se estende além do dia 1º de maio do ano de 2020, e considerando a ausência de possibilidade de imediato retorno de aulas presenciais, o Município de Teutônia fica autorizado a antecipar parcela equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos mensais dos contratados temporariamente, em parcelas mensais e sucessivas, até o limite do número de meses restantes do contrato de trabalho temporário e com desconto proporcional nas parcelas vincendas, após o retorno das aulas presencias, do número de parcelas antecipatórias recebidas.
§2º Se, após concedida a parcela antecipada de que trata o §1º deste artigo, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho temporário, o valor antecipado será descontado do saldo à receber e, se este for insuficiente, deverá ser restituído pelo contratado temporário aos cofres municipais ou lançado em dívida ativa para cobrança, na forma da lei.
§3º A antecipação de que trata o §1º deste artigo referente ao mês de maio será realizada na folha de pagamento da competência de junho/2020, mediante apresentação de relatório pela Secretaria Municipal de Educação dos casos que se enquadrem nesta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2020.
Teutônia, 22 de maio de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal