Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social constituído em pagamento de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, percentual correspondente à quantia de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), do prédio destinado à instalação da empresa EHBSA-BR Fabricação de Tanques e Silos Rodoviários LTDA, inscrita no CNPJ n.º 16.792.882/0001-05, no Município de Teutônia/RS.
§1º. O incentivo financeiro para custeio de aluguel que se refere o caput deste artigo se dá em conformidade com a Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.
§2º. O valor do benefício destinado à instalação do empreendimento poderá ser atualizado quando ocorrer a correção do valor do contrato de locação, desde que estabelecido pelos índices legais.
§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, caso a empresa esteja quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.
Art. 2º. Considerando a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, a empresa deverá, no prazo de 24 meses, comprovar a geração de 17 (dezessete) novos empregos diretos contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.
Parágrafo Único. Mensalmente, como forma de prestação de contas, após o recebimento de cada parcela do benefício, a Empresa apresentará diagnóstico com o atual quadro funcional para que se possa verificar a evolução do número de empregados contratados bem como, deverá apresentar também, comprovante de pagamento do aluguel, sendo as obrigações descritas condição para o recebimento da próxima parcela.
Art. 3º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido no artigo 2º da presente Lei, ou verificado a qualquer tempo a impossibilidade da empresa cumprir a contrapartida, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cujos termos seguirão as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 6º O benefício a que se refere a presente Lei tem prazo de 12 meses podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público, mediante ato do executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 26 de junho de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal