Art. 1º. Fica alterada a redaçãodo art. 2º da Lei Municipal nº 1.476/99 alterada pela Lei Municipal 3.360/10, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O COMMATE compor-se-á de 22 (vinte e dois) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal de livre escolha do Prefeito Municipal, e 13 (treze) representantes da sociedade civil, indicados por entidades técnico-científicas, sindicatos, organizações não-governamentais ou entre as mais representativas da comunidade, que atuem ou tenham interesse na área de preservação do meio ambiente, a serem nomeados através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02(dois) anos, permitida a sua recondução.
Parágrafo único: O COMMATE é constituído por representantes do Município e das seguintes entidades:
I- Representantes do Município:
a) Representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Representante do Departamento de Meio Ambiente;
c) Representante da Secretaria de Educação;
d) Representante da Secretaria de Saúde;
e) Representante da Secretaria de Obras, Viação e Transportes;
f) Representante da Secretaria de Administração;
g) Representante da Câmara de Vereadores;
h) Representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
i) Representante da Secretaria de Planejamento e Mobilidade Urbana.
II- Representantes das Entidades:
a) Representante da COOLAN;
b) Representante da CIC;
c) Representante da EMATER;
d) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Representante do Sindicato dos Calçadistas;
f) Representante da Associação Pró-Desenvolvimento LANGUIRU;
g) Representante da CERTEL;
h) Quatro representantes das lideranças do interior;
i) Dois representantes de instituições de ensino estaduais, federais e privadas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 03 de julho de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal