Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 124/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 124/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 28/07/2020
Aprovada - 28/07/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 27/07/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 24/07/2020
_124-20_-_pagamento_organizaaaaaes_sociedade_civil Tipo: .doc Tamanho: 94KB Ícone de download Download

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais mantendo a continuidade da parcela de pagamento no âmbito dos Termos de Colaboração e Termo de Fomento existentes, na área educacional, no teor da Lei Federal N.º 13.019/2014, visando à sua manutenção das atividades, de modo a possibilitar o pronto retorno de todas as atividades pactuadas quando da cessação dos efeitos da situação de emergência ou de calamidade pública decorrentes da COVID-19, bem como objetivando a minimização dos impactos da crise sobre a economia, emprego e renda.

  

Art. 2º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a repassar recursos para Organizações da Sociedade Civil parcerias no âmbito educacional, mesmo diante da impossibilidade de execução ou suspensão parcial ou total dos serviços ou atividades objeto do Plano de Trabalho, cujo recurso poderá ser utilizado para as despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos obrigatórios, sendo vedada a realização de despesas diretas e indiretas não assumidas pela parceira no período.

Parágrafo único. A continuidade dos repasses de valores às Organizações da Sociedade Civil parceiras do Município de Teutônia na oferta de educação infantil e APAE durante a suspensão das aulas presenciais, faz-se necessária de forma a não inviabilizar o funcionamento de tais entidades por elas mantidas quando autorizada a reabertura das instituições e, por consequência, de forma a não deixar desassistidas crianças que até então vinham sendo atendidas em seu direito fundamental à educação e não agravar ainda mais o quadro de irregularidade da oferta de educação infantil.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

 

Teutônia, 24 de julho de 2020.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal.