Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 125/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 125/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 28/07/2020
Aprovada - 28/07/2020
Aprovada - 28/07/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 27/07/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 24/07/2020
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Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, como medida excepcional, a manter o pagamento mensal aos prestadores de serviços de transporte escolar, no valor de 50% (cinquenta por cento), do montante mensal contratado, durante a suspensão das aulas, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus, no Município de Teutônia.

  Parágrafo único. A medida excepcional de que trata este artigo é necessária para a manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, de forma a possibilitar o pronto reestabelecimento quando do término da situação de emergência e o estado de calamidade pública, decorrentes do novo Coronavírus, evitando a extinção do contrato e, consequentemente, prejuízos ao erário com a necessidade de um novo processo licitatório.  

 

Art. 2º. Fica autorizado a manter o pagamento mensal do contrato administrativo de prestação de serviço de transporte escolar, para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

 

Art. 3º.  A manutenção do pagamento mensal do contrato quando aplicável pela Administração ficará condicionada a:

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;

II - abatimento posterior de valores adiantados durante o período de interrupção, a fim de evitar eventuais pagamentos em duplicidade;

III - outras condições e contrapartidas ficarão a critério de ajuste da Administração Pública Municipal contratante.

 

Art. 4º.  Os prestadores de serviços de transporte escolar deverão comprovar, junto a Administração Pública Municipal, a respectiva manutenção dos empregos por eles contratados, bem como a garantia de que o serviço será efetivamente prestado no momento em que houver a real necessidade.

 

Art. 5º.  O valor do pagamento mensal, autorizada por esta Lei, será descontado a partir do primeiro pagamento após o início do ano letivo de 2021, podendo o valor ser diluído até dezembro de 2022, para que não ocorra a inviabilização a prestação do serviço no momento em que terminar a situação de calamidade pública.

 

Art. 6º.  Para que haja a devida quitação por parte dos contratados do montante recebido em caráter antecipatório, a Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 57, inciso II e §4 da Lei N.º 8.666/1993, fica autorizada a renovar os contratos de prestação de serviços de transporte escolar até o limite de 60 (sessenta) meses, sendo permitido após, sua prorrogação por mais 12 (doze) meses em virtude do caráter excepcional e devidamente justificado que esta situação demanda.

 

Art. 7º.  Fica a Administração Pública Municipal autorizada, a pedido da Secretaria Municipal de Educação, a formalizar aditivos aos contratos de prestação de serviço de transporte escolar público, flexibilizando o pagamento dos custos fixos das planilhas de cálculo no período de efetiva suspensão das aulas da rede de ensino do município.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos ao dia 1º de julho de 2020.

 

Teutônia, 24 de julho de 2020.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal.