CAPÍTULO I
Procedimentos Administrativos Sanitários
Seção I
Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção (exceto os de origem animal), embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, deverão encaminhar à autoridade de saúde declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos, estão obedecendo à legislação vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.
§1º Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente sobre as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
§2º Havendo indícios de declaração e/ou a comunicação inverídicas previstas no “caput” deste artigo, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.
§3º A validade do alvará sanitário será de até 1 (um) ano contado da data de sua emissão.
§4º A renovação do Alvará Sanitário deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até a manifestação definitiva do órgão sanitário competente.
§5º O pedido de renovação após a antecedência mínima de 120 dias não gera direito à renovação automática da licença até a manifestação definitiva do órgão sanitário competente.
§6ºO encaminhamento que trata o caput deste artigo, será feito exclusivamente nas atividades iniciais pelo balcão do empreendedor situado na Secretaria da Indústria e Comércio do Município de Teutônia.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 3º. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância, a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 4º. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.
Seção II
Competências e Atribuições
Art. 5º. Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo notificações, laudos, termos, autos de infração sanitária, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde da população.
Art. 6º. Toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, de acordo com o critério técnico, a lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 7º. As penalidades previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações sanitárias previstas, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§3º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
§4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente sanitário.
Art. 8º. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação de Vigilância, em qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 9º. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º A relação das autoridades sanitárias será publicada pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados a critério da autoridade de saúde competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
Seção III
Notificação
Art. 10. A critério da autoridade sanitária será lavrado e expedido Termo de Notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer ato, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º O Prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas no termo de notificação será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido na notificação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 11. Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
§1° A lavratura do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, os ritos e os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação específica, quando existir.
§2° Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de interesse da saúde pública.
§3° No caso do parágrafo anterior, o interessado, fabricante, manipulador, beneficiador, transportador, acondicionador tomará as providências urgentes que a situação exigir ou, a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.
Art. 12. Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, deu-lhe causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 13. Na apuração das infrações sanitárias a autoridade sanitária comunicará o fato:
I – à autoridade policial e/ou Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II – Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
Seção V
Da Tipologia, Graduação das Penalidades, da Caracterização das Infrações e Respectivas Penalidades
Art. 14. As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência genérica;
d) quando ocorrer reincidência específica.
§ 1º Considera-se reincidência genérica, aquela em que a condenação se deu por infração sanitária diferente da atual;
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 15. As infrações, de acordo com esta Lei e sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV – inutilização e/ ou destinação do produto, utensílio, equipamento ou recipiente e matérias - primas;
V – interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, atividade e ambientes de trabalho;
VI – suspensão de venda e/ou fabricação de produto, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seção, dependências, obras, veículo, ambientes, utensílios, recipientes, máquinas, produtos, equipamentos e ferramentas;
VIII – suspensão e ou proibição de propaganda e ou publicidade;
IX – cancelamento da licença sanitária municipal do estabelecimento;
X – imposição de mensagem retificadora;
XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização e/ ou destinação, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação, e se por ventura optar por fazê-la por sua conta e risco, deve o mesmo, apresentar o respectivo comprovante.
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigorará até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
§ 3º A destinação de que trata o inciso IV e § 1º, do presente artigo, refere-se aos produtos de origem animal considerados impróprios ao consumo humano, encontrados em vistoria, onde o profissional habilitado e investido, emitirá laudo de sua impropriedade de forma descritiva e fotográfica de todas as etapas, podendo a seu critério, caso não haja condenação, fazer a destinação para alimentação de animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 16. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites:
a) – infrações leves......................... 25 a 250 UPFs-RS;
b) - infrações graves .....................251 a 500 UPFs-RS;
c)- infrações gravíssimas.............501 a 2.000 UPFs-RS
§ 1º As penas de multa, a critério da autoridade sanitária competente, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro, tendo como parâmetro o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS, conforme estabelecido no art. 15 da presente Lei.
§ 2º A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais através de guia especial, na conta exclusiva pertencente à Vigilância Sanitária de Teutônia.
§ 3º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica e, o infrator estará passível de enquadramento na penalidade máxima e a consequente caracterização da infração como gravíssima.
Art. 17. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 18. São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 19. São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 20. O resultado das infrações é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
Parágrafo único- Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 21. A Vigilância manterá registro de todos os processos julgados e publicados, para fins de verificação de antecedentes.
Seção VI
Das Infrações Sanitárias
Art. 22.Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 23. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 24. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 25. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 26. Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 27. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços de interesse da Vigilância , contrariando o disposto na legislação pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa;
Art. 28. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou outros eventos de interesse da saúde pública, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares:
Pena - advertência e/ou multa;
Art. 29. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses, e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos, considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa;
Art. 30. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 31. Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa;
Art. 32.Obstar ou dificultar as ações das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;
Art. 33.Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
Art. 34.Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
Art. 35. Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 36. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 37. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos de saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 38. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença e/ou multa.
Art. 39. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa;
Art. 40. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
Art. 41. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, licença sanitária e/ou multa.
Art. 42. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença sanitário e/ou multa;
Art. 43. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências da legislação sanitária e demais legislações de interesse à saúde, pelas empresas de transportes nacionais e estrangeiros:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa;
Art. 44. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde e/ou de interesse à saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição, preensão, inutilização e/ou multa;
Art. 45. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde à pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena –advertência, interdição e/ou multa;
Art. 46. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância :
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 47. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância :
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 48. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância :
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 49. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
Art. 50. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, suspensão de venda e ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
Art. 51. Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Pena - advertência, apreensão e ou interdição do produto, suspensão de venda e ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
Art. 52.Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena- advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, suspensão de venda e ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de licenciamento da empresa, proibição de propaganda e multa.
Art. 53.Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais rodoviários, ferroviários, estações e pontos de apoio de veículos terrestres.
Pena- advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e /ou multa;
Art. 54.Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências legais sanitárias e/ou de interesse à saúde, relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos.
Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro, cancelamento do alvará licença do produto e/ou multa;
Art. 55.Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e ou distribuição de produtos de interesse de uma ou do conjunto das vigilâncias, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:
Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e da licença sanitária do produto e/ou multa;
Art. 56.Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoa física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em aeronaves, veículos terrestres, terminais ferroviários, estações e pontos de apoio de veículo terrestres.
Pena- advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licença sanitária do estabelecimento e/ou multa.
Art. 57. Inobservar exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, crematórios, capelas funerárias e velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena - advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.
Art. 58.Manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
Art. 59.Fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde.
Pena - interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
Art. 60.Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número insuficiente, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo Sanitário
Seção I
Princípios Gerais
Art. 61. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, os prazos estabelecidos, seus regulamentos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e o princípio de risco sanitário.
Parágrafo único- Os formulários de autos e termos serão padronizados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidades a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação ao auto de infração.
§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções legais.
Art. 64. Em situações de risco iminente a saúde pública a autoridade sanitária poderá proceder a inutilização imediata dos produtos, sem possibilidade de defesa, além de interdição de produtos, equipamentos e/ou estabelecimento, como medida cautelar, na qual durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90(noventa) dias, findo qual o produto, equipamento ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art . 65. Na hipótese de interdição cautelar a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao autuado ou ao seu representante legal, obedecidos os requisitos quanto a ciência.
Art. 66. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I – ciência direta ao autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II – carta com Aviso de Recebimento (AR);
III – edital publicado nos meios oficiais de publicação;
IV – por e-mail, onde o autuado dará o aviso de recebimento.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta com Aviso de Recebimento (AR), este deverá ser Cientificado por meio de edital, publicado uma vez nos meios oficiais de publicação, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 67. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Art. 68. São competentes para atuar como autoridades julgadoras nos Processos Administrativos em Vigilância Sanitária:
I – Em primeira instância pelo Dirigente do órgão Vigilância Sanitária de Teutônia;
II – Em segunda Instância Secretario Municipal de Saúde;
III – Em terceira Instância o Prefeito Municipal.
Art. 69. As decisões relativas a defesa e recursos em processo administrativo sanitário serão fundamentadas nos elementos contidos nos autos e ou no laudo de análise fiscal quando for o caso.
Art. 70. As autoridades julgadoras terão o prazo de 30 dias para proferir as decisões no Processo Administrativo Sanitário, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 71. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art.64.
Art. 72. Quando aplicada a pena de multa, o autuado será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a para conta da Vigilância Sanitária de Teutônia.
§ 1º A multa poderá sofrer redução de vinte por cento caso o autuado efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
§ 2º A notificação será feita mediante registro postal, meio eletrônico ou por meio de edital publicado nos meios oficiais caso não localizado o infrator.
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no seu lançamento em dívida ativa e cobrança na forma da legislação pertinente.
Art. 73. Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão final.
Art. 74. A decisão favorável ao autuado, em qualquer instância implicará na publicação e arquivamento do processo.
Art. 75. As autoridades julgadoras farão efetivar as penalidades impostas e publicarão nos meios oficiais as decisões finais dos processos administrativos sanitários.
Seção II
Do Rito Sumaríssimo
Art. 76. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.
Art. 77. Recebida a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, o servidor autuante terá prazo de dez dias para se manifestar formalmente encaminhando posteriormente os autos a autoridade julgadora.
Parágrafo único- O servidor autuante, ao elaborar o relatório fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando às circunstâncias do fato e da autuação, as condições e a conduta do autuado em relação à observância das normas sanitárias, bem como seus antecedentes.
Art. 78. O autuado poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão condenatória ao órgão competente, indicado em regulamento, caso não apresente recurso o processo será considerado concluso.
Art. 79. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso em última instância para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Seção III
Do Rito da Análise Fiscal
Art. 80. Compete à autoridade sanitária a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto e ou do estabelecimento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que houver possibilidade de risco iminente à saúde pública hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto e ou do estabelecimento será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
Art. 81. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostras e do termo de interdição, quando for o caso, e será dividida em três partes, tornadas invioláveis, conservadas adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as outras duas amostras encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser coletada amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades que tornem impróprios os produtos destinados ao uso ou consumo humano, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos para instauração do processo pelo rito sumaríssimo.
Art. 82. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa e ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do primeiro laudo da análise fiscal.
§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver solicitação de perícia de contraprova.
§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o primeiro laudo da análise fiscal como definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo administrativo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 83. Decorrido o prazo de 20 dias sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e será determinada a inutilização da substância ou produto, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 84. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância, produto, equipamento ou utensílio considerado não prejudicial à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 85. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de outro município ou de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária competente.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 86. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem da Vigilância prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 87. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária pertinente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 88. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas legais Federais, Estaduais e Municipais, a autoridade sanitária, fundamentará em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, podendo, portanto, fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º desta lei.
Art. 89. Os órgãos de Vigilância, em articulação com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.
Parágrafo único- É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
Art. 90. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teutônia, 07 de agosto de 2020.
Jonatan Brönstrup
Prefeito Municipal